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14 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Vasco Borges (interrompendo): — Mas com uma revista, chegam a dar-se cem representações, é que não sucede no teatro de declamação, onde raras vezes uma peça atinge quarenta.

O Orador: — Entendo que devemos reparar essa alínea que o Senado modificou, e rejeitar todas as restantes.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carvalho da Silva (para um requerimento): - Peço a V. Exa. se digne consultar a Câmara sôbre se permite que a alínea do Senado, que estabelece 2,5 por cento para as companhias portuguesas, seja votada separadamente das outras.

Foi aprovado o requerimento.

Foi aprovada a alínea, em contraprova requerida pelo Sr. Artur Brandão, bem como todas as outras emendas.

Foi aprovada a emenda do Senado ao n.° 3.° do artigo 4.°

Foi aprovada a emenda do Senado ao n.° 6.° do artigo 4.°

O Sr. Morais Carvalho: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Feita a contraprova, verificou-se estarem de pé 6 Srs. Deputados, e sentados 62, pelo que foi considerada aprovada a emenda do Senado.

Foi aprovado o § 1.° do Senado ao artigo 6.°

Leu-se o artigo 8.° do Senado.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: trata-se de um artigo novo do Senado que é nada mais nem menos do que aquele artigo aqui proposto pelo Sr. Velhinho Correia durante a discussão da proposta, artigo que foi combatido largamente pela minoria nacionalista e por êste lado da Câmara, artigo que S. Exa. foi obrigado a retirar para que a Câmara o não rejeitasse, visto que era má a sorte que lhe estava destinada.

Sei que os artigos de luxo podem ser em regra tributadas mais pesadamente, mas a verdade é que tributar com 10 por cento de verba principal do imposto de sêlo, acrescidos do imposto de transacção que, segundo uma autorização dada pelo Parlamento ao Poder Executivo na lei

n.° 1:368, pode ser de 10 por cento, são 20 por cento.

Aqui tem V. Exa. como êsses dois impostos dão 20 por cento sôbre qualquer artigo.

Isto, Sr. Presidente, é tornar proibitiva a venda dêsses artigos, e como há muitos estabelecimentos que vivem da venda de artigos dessa natureza, ficam assim impedidos de exercer o seu comércio.

Por outro lado, representa ainda isto a deminuição para o Estado da capacidade tributária que êle pode encontrar, para arranjar receita, na contribuição industrial.

Se a êstes dois impostos se juntar ainda o lucro natural do comerciante, de 15 ou 20 por cento, aí têm V. Exa., Sr. Presidente, como o comerciante tem de vender o género por muito mais do dôbro que êle lhe custou.

É portanto uma violência que a Câmara não deve, de maneira alguma aprovar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Q Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: quando se discutiu a tabela do imposto de sêlo na Câmara dos Deputados o Sr. Velhinho Correia pretendeu introduzir um artigo no mesmo sentido dêste, que foi aprovado pelo Senado e que V. Exa. acaba de pôr em discussão.

Levantou êsse facto grande oposição nesta casa do Parlamento e um dos Srs. Deputados que mais se insurgiram contra a introdução dêste artigo na tabela do imposto do sêlo foi, se não me engano, o Sr. Barros Queiroz.

Sr. Presidente: o Govêrno está autorizado pela lei n.° 1:368 a fazer publicar uma tabela dos artigos de luxo, artigos sôbre os quais incidirá a taxa de 10 por cento, fixada como imposto sôbre o valor, das transacções, na mesma disposição dessa lei, no seu artigo 4.° ou 5.°, se bem me recordo.

Ficou aqui assente, nesta casa do Parlamento, que havendo assim uma autorização tam lata, como é essa, não fazia sentido que na tabela do imposto de sêlo, se viessem a tributar as mesmas cousas a que se refere o artigo em discussão, como sejam os artigos de perfumaria e congéneres, com uma taxa de imposto de sêlo.