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Sessão de 1 de Julho de 1924 11

laço no distrito de Ponta Delgada, o álcool produzido no arquipélago açoreano atingirá um preço que nem as indústrias locais nem o consumo doméstico poderão suportar, o que provocará um manifesto prejuízo para a economia pública e um inevitável agravamento do custo da vida; Atendendo a que no arquipélago da Madeira, como medida de protecção às suas indústrias, foi adoptado um regime especial que, e tam somente no que respeita ao melaço, justo é estender ao arquipélago açoreano: tenho a honra de submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O melaço importado de qualquer ponto do território português ou do estrangeiro, no distrito de Ponta Delgada, fica apenas sujeito aos direitos tributários a que se refere a imposição 5.a do artigo 18.° do decreto n.° 5:492, de 2 de Maio de 1919, sem agravamento ouro.

§ único; As disposições dêste artigo são aplicáveis ao melaço já importado, ao abrigo de autorização superior e que esteja armazenado em quaisquer depósitos alfandegados ou afiançados, naquele distrito.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 31 de Julho de 1923.—O Deputado, Vergílio Saque.

O Sr. Jaime da Sousa: — Sr. Presidente: pedi a palavra pára mandar para a Mesa uma emenda ao artigo 1.°, substituindo duas palavras, e outra ao § único.

São lidas na Mesa e admitidas.

Propostas de emenda

Substituir as palavras «e exclusivamente para desnaturação», pelas palavras: «para consumo e desnaturação».— Jaime de Sousa.

Proponho que se mantenha o § único do projecto de lei com a seguinte emenda substituir a palavra «distrito» por «arquipélago».— Jaime de Sousa.

São aprovadas as emendas do Sr. Jaime de Sousa.

São aprovados o artigo 1.° e o § único, salvas as emendas.

É aprovado o artigo 2.°

O Sr. Novais de Medeiros (para um requerimento): — Sr. Presidente: requeiro que V. Exa. consulte a Câmara sôbre se permite a dispensa da leitura da última redacção.

Consultada a Câmara, é aprovada a dispensa da última redacção.

O Sr. Vasco Borges (para um requerimento): — Sr. Presidente: requeiro que V. Exa. consulte a Câmara sôbre se consente que, a seguir à discussão das emendas do Senado à lei do sêlo, entre em discussão o parecer n.° 735 que diz respeito à amarração de um cabo à ilha do Faial.

Consultada a Câmara, é aprovado.

O Sr. Presidente: — Vão discutir-se as alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei da Câmara dos Deputados, n.° 584 (selo).

Vão ler-se.

São lidas na Mesa e entra em discussão o artigo 1.°

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: as emendas feitas pelo Senado ao artigo em discussão são mais um código teatral do que um código do imposto do sêlo e vão abertamente contra o espírito que tinha presidido à elaboração do projecto de lei na Câmara dos Deputados.

Efectivamente, a comissão de finanças da Câmara dos Deputados tinha tentado obter uma forma prática de cobrar o imposto do sêlo em relação aos teatros. Para isso, estabeleceu uma percentagem em relação à venda dos bilhetes, o que tornava fácil a fiscalização, porque bastava examinar a escrita das companhias para se saber em quanto devia importar o imposto. Ao mesmo tempo estabelecia o número mínimo de cobrança, para que não houvesse prejuízo para o Estado. Mas o Senado vem estabelecer a confusão; a fiscalização torna-se absolutamente impossível, porque pode variar de dia para dia, conforme os espectáculos, a taxa do sêlo a aplicar nos bilhetes.

Por outro lado, tendo a Câmara dos Deputados rejeitado que houvesse taxas mínimas do sêlo, porque dava uma fiscalização difícil, o Senado tornou a aprovar isso, e assim o resultado da lei é inútil,