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Sessão de 1 de julho de 1924 7

gunda Câmara à Câmara inicial, fôsse lícito propor novas emendas, eu proporia a eliminação do pronome «seus», e tudo ficaria arrumado.

Mas o Regimento tal não consente; de modo que há ou de rejeitar o texto do Senado para evitar o disparate dos «seus magistrados», ou, talvez melhor, aprová-lo, mas deixando à comissão de redacção o cuidado que se lhe recomendaria, de suprimir o pronome possessivo, que está á mais.

Evidentemente que «seus» não faz sentido. Peço a V. Exa. para chamar a atenção da comissão de redacção para êste assunto.

Tenho dito.

E rejeitado o corpo do artigo 10.°

Entra em discussão o artigo 11.° (12.° da proposta da Câmara dos Deputados).

O Sr. Pedro Pita: — Requeiro que sejam postos à votação, separadamente, o corpo do artigo e os parágrafos.

Aprovado.

É aprovado o corpo do artigo.

É rejeitado o § 3.° e aprovado o 6.º, que tinha sido eliminado pelo Senado.

É rejeitada a redacção do artigo 13.° do Senado;

É aprovado o § único (novo) do artigo 14.º

E rejeitado o artigo 16.° (novo).

Entra em discussão o artigo 18° (novo).

O Sr. Pinto Barriga: — Sr. Presidente: é um péssimo precedente o que se consigna neste artigo do Senado. Geralmente, os oficiais de diligências têm pouca instrução, e há processos cuja intimação está dependente deles. Portanto, estou convencido de que à Câmara irá rejeitar êste artigo tal como se encontra.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi rejeitado em prova e contraprova o artigo 18.°

Foi aprovado, o artigo 19.° (novo) e rejeitados os artigos 20.º e 21.° (novos).

Entrou em discussão o artigo 22.° (novo).

O Sr. Morais Carvalho: — No artigo em discussão há disposições que na prática não podem ser aplicadas, além doutra, que, estabelecendo foro de excepção a favor do Estado, deve ser rejeitada.

Começarei por esta. Determina ela que as acções em que o Estado fôr parte correrão sempre pelo foro civil.

Em que se baseia a excepção?

É de revogar o princípio adoptado de que quando uma das partes fôr comerciante o foro a seguir é comercial?

Se assim se entender, revogue-se o princípio quanto a todos.

O que, não faz sentido é revogá-lo quando a outra parte é o Estado — como aqui só propõe — e deixá-lo de pé quanto dos demais litigantes.

Quanto à redução à metade, nas acções em que o Estado intervier, dos prazos de dias e audiências, a proposta, além de não se justificar pelo seu carácter excepcional, é inexeqüível.

Se o prazo fôr de cinco dias como nas impugnações de despejo, por exemplo, passa a ser de dois di-as e meio?

E quanto às audiências, que o Código do Processo Civil muitas vezes marca como contagem de prazos, veja â Câmara o que sucederá quando forem em número impar, por exemplo, quando sejam três, como é a regra para à apresentação da contestação a seguir à audiência da acusação de citação.

Ficam as três audiências, reduzidas a uma audiência e meia? Em que dia se apresentarão então os articulados? Na primeira audiência? Na segunda audiência?

Ou Cria-se uma nova audiência entre a primeira e a segunda?

Evidentemente que isto assim não pode ser.

Tenho dito.

Posto à votação, foi rejeitado o artigo 22.º, entrando em discussão o artigo 23.° (novo).

O Sr. Morais Carvalho: — Êste artigo não pode merecer a aprovação do Parlamento, pois a sua disposição é de tal forma extravagante que suponho que ninguém lhe poderá dar o seu voto.

Sujeitar aqueles que litigam com o Estado a caucionar o valor da acção, sob pena de penhora, é uma monstruosidade do tal jaez que nem vale a pena gastar tempo a demonstrá-la.

Bem bastam as regalias e facilidades de que o Estado já goza pela legislação em vigor, e que o colocam numa situação