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Sessão de 3 de Julho de 1924 23

seja dada por finda a sua situação de «suspenso das suas funções» por haver sido proposto para responder a conselho de disciplina.

Julga a vossa comissão de guerra que, não obstante o disposto na Constituição Política da República, no seu artigo 3.°, que permite apelar-se para o Parlamento quando algum cidadão se julgue lesado nos seus direitos, tal doutrina não pode ser aplicada no caso, visto a legislação em vigor prescrever bem a competência dos organismos que têm interferência no assunto.

Pelo exposto, a vossa comissão julga não ter andamento o pedido.

Sala das sessões da comissão, Junho de 1923: — José Cortês dos Santos — António de Mendonça — António Alberto Tôrres Garcia — Tomás de Sousa Rosa — João E. Águas, relator.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. — Francisco Maria da Silva, tenente do estado maior de cavalaria, usando da faculdade que lhe confere o artigo, 3.° da Constituição Política, da República Portuguesa, vem perante V. Exa. expor o seguinte:

Tendo sido punido com oito dias de prisão correccional em 4 de Junho de 1921, pelo. Sr. comandante da 3.ª Divisão do Exército, por uma falta cometida em Maio do mesmo ano, e tendo sido proposto para Conselho de Disciplina, pelo mesmo senhor e pela mesma falta, motivo por que se acha suspenso das suas funções, desde o referido mês de Maio e dizendo o art. 77.° do Regulamento Disciplinar do Exército que é proibido a aplicação de duas ou mais penas pela mesma falta, pelo que me julgo numa situação ilegal, visto já ter sido punido por aquele senhor, e caso êle julgasse o dever submeter-me a Conselho de Disciplina, não me deveria ter punido, porque nem a sua competência esgotou, além disso dizer o artigo 147.° do citado regulamento disciplinar que prescreve que qualquer procedimento disciplinar depois de seis meses da data da falta cometida a contar da data da infracção, e como já sejam decorridos mais de vinte meses sem ter qualquer solução, e como o Conselho de Disciplina do Exército se rege pelo citado regulamento disciplinar, venho rogar a V. Exa. para que seja dada por finda esta minha situação deprimente em que me encontro, e que seja mandado regressar ao exercício das minhas funções.

Saúde e Fraternidade.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1923.— Francisco Maria da Silva, tenente do estado maior de cavalaria.

Parecer n.° 772

Senhores Deputados.— À vossa comissão de guerra foi presente o requerimento em que o tenente do regimento de infantaria n.° 5, António Maria de Magalhães, pede para lhe ser feita uma sindicância, em virtude de haver sido punido por uma falta que declara não ter cometido.

Se não fôsse suficiente a declaração que o mesmo oficial faz de haver reclamado e recorrido do castigo, tendo-lhe sido mantido, e ainda a de haver solicitado uma sindicância, que também lhe foi negada, bastava ler-se a pretensão para de pronto se constatar que não pertence ao Parlamento a solução ou o deferimento do pedido.

Nestes termos, esta comissão nega deferimento.

Sala das Sessões, 30 de Maio de 1923.— António de Mendonça — José Cortês dos Santos — João E. Águas — Tomás de Sousa Rosa — António Alberto Tôrres Garcia.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Srs. Deputados e Exmos. Deputados da Nação: —António Maria de Magalhães, tenente do regimento de infantaria n.° 2, tendo sido unido, pelo Exmo. comandante do regimento de infantaria n.° 5, com dois dias de prisão disciplinar, em 16 de Dezembro de 1921, sob a acusação de: «porque, sendo tesoureiro da Direcção da Cooperativa dos Oficiais do regimento de infantaria n.° 5, desviou em seu proveito, embora indemnizando a Cooperativa, quatro sacas de açúcar, e solicitar do encarregado da venda por parte do celeiro municipal um documento onde falsamente se indicasse o número de sacas fornecidas, infringindo assim os n.ºs 13.°, 15.° e 23.° do artigo 4.° do Regulamento Disciplinar do Exército».

Não tendo o requerente cometido a falta pela qual foi punido, e não tendo podido demonstrar ao mesmo Exmo. Sr. co-