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24 Diário da Câmara dos Deputados

mandante a sua inocência antes da aplicação do castigo,, por para com êle não ter sido observado o que dispõe o artigo 74.° do Regulamento Disciplinar do Exército, considerou-se o requerente desde logo prejudicado num dos direitos que lhe faculta o referido Regulamento.

Reclamou o requerente em tempo competente, não só por não ter cometido a falta, mas ainda por não ter sido ouvido, nos termos do que dispõe o artigo 74.°, sendo-lhe porém mantido o castigo.

Não se conformando com o resultado da sua reclamação, recorreu para a instância imediatamente superior, pedindo para que lhe fôsse feita uma sindicância, que lhe permitisse apresentar as provas concretas da sua inocência, por ainda não lhe ter sido dada essa ocasião, e também poder proceder contra ò indivíduo ou indivíduos que com as suas falsas declarações, concorreram para que o requerente fôsse punido, recurso êsse que teve igual despacho, apesar de o requerente ter exposto a necessidade de tal sindicância, não só como já disse por não ter cometido a falta, como ainda por se ter dado a circunstância de, se de facto ela existisse sôbre a mesma já tinham decorrido mais deveis meses:

Não pôde porém o requerente conformar-se com uma tal decisão, e, não podendo recorrer da 2.ª instância, limitou-se a requerer à Câmara Municipal de Caldas da Rainha uma certidão pela qual o requerente pudesse, demonstrar claramente a falsidade das declarações do encarregado do celeiro o que lhe foi passado, como, era de justiça.

Juntou o requerente essa certidão a um requerimento que dirigiu a S. Exa., o Ministro da Guerra, em que pedia uma revisão do processo, a fim de que lhe fosse permitido deduzir a sua defesa, para que justiça lhe fôsse feita.

Não, foi feita porém a revisão, sendo-lhe, indeferido o requerimento.

Em virtude pois dêsse despacho o requerente solicitou então do mesmo Exmo. Sr. Ministro que lhe fôsse feita uma sindicância, porquanto não tinha cometido a falta de que era acusado, nem tam pouco para com é requerente tinham sido observadas ás doutrinas dos artigos 74.° e 147.° do Regulamento Disciplinar do Exército.

Foi o requerimento indeferido e modificada a redacção do castigo para o seguinte: «porque, sendo tesoureiro da Direcção da Cooperativa dos Oficiais do regimento de infantaria n.° 5, solicitou do encarregado da venda, por parte do celeiro municipal, um documento onde falsamente se indicasse o número de sacos de açúcar fornecidos com destino à Cooperativa, pretendendo assim encobrir, ter desviado em tempo e em seu proveito, embora indemnizando a Cooperativa, quatro dessas sacas, infringindo assim os n.ºs 15.° e 23.° do artigo 4.° do Regulamento Disciplinar do Exército».

Se de facto o requerente tivesse cometido a falta de que é acusado, uma tal alteração viria certamente coartar-lhe um dos direitos que lhe dá o artigo 147.º do Regulamento Disciplinar do Exército, isto quanto à primeira parte da redacção primitiva do castigo, porquanto a segunda já está caída pela base em presença da certidão passada pela câmara municipal, pelo que levou novamente o requerente a solicitar de S. Exa.,- o Ministro, a sindicância que, á seu ver, lhe parecia estar indicada com tal modificação, mas assim não sucedeu, sendo-lhe indeferida a pretensão, e mantida a alteração â redacção do castigo;

Exmos. Srs.: o requerente não cometeu a falta pela qual foi punido, não desviou da Cooperativa dós Oficiais do Regimento de infantaria n.° 5, de que então era tesoureiro, género algum que a ela pertencesse, nem tam pouco solicitou do encarregado do celeiro municipal qualquer documento falso.

Para com o requerente não foi observada a doutrina do artigo 74.° do Regulamento Disciplinar do Exército e daí o facto de não poder desde logo demonstrar a sua inocência e repelir com energia a afronta feita à sua honra ofendida.

Por isso, o requerente vem perante V. Exa., não solicitar a anulação dêsse castigo ou a aplicação do artigo 147.º do já mencionado Regulamento Disciplinar do Exército, mas sim que lhe seja feita uma sindicância que lhe faculte expor a malvadez e criminosa intensão das testemunhas, que com as suas falsas declarações concorreram para a punição, cuja redacção afronta a sua honra é dignidade, antes nunca enxovalhada durante vinte e