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18 Diário da Câmara dos Deputados

Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 695-G mereceu à vossa comissão de finanças a sua atenção e esta verificou que da sua aprovação não resultará para o Tesouro Público o menor encargo, visto que a emissão será feita por conta da comissão dos Padrões da Grande Guerra.

Veio. o projecto acompanhado de vários pareceres, entre êles da vossa comissão de correios e telégrafos, com cuja doutrina do parecer a vossa comissão de finanças concorda.

Sala das sessões da comissão de finanças, 3 de Junho de 1924.—.P. G. Velhinho Correia — Pinto Barriga (com declarações)— A. Crispiniano da Fonseca — Constâncio de Oliveira — Vergílio Saque — Jaime de Sousa — Joaquim de Matos — Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 695-G

Considerando a patriótica tarefa que a Comissão Central dos Padrões de Guerra vem realizando desde que se constituiu, em 3 de Dezembro de 1921, por iniciativa particular e com oficiais da armada e do exército, antigos combatentes em África e na Europa;

Considerando o alto objectivo nacional da referida comissão que pretende perpetuar em padrões-monumentais erguidos em La Couture (Flandres Francesa), Loanda e Lourenço Marques o esfôrço de Portugal intervindo militarmente na Grande Guerra;

Considerando que a mesma comissão já ergueu no antigo sector português, na Flandres, sete padrões, onde ficou inscrito o nome de Portugal;

Considerando que a obra da Comissão Central dos Padrões da Grande Guerra tem merecido a simpatia geral e se lhe deve prestar todo o apoio e auxílio;

Considerando que do projecto de lei seguinte não advém qualquer encargo para o Estado:

Temos a honra de submeter à vossa apreciação o projecto de lei, assinado por antigos combatentes da Grande Guerra:

Artigo 1.° E criado um sêlo comemorativo da intervenção de Portugal na Grande Guerra, impresso em quatro cores e com o valor de $10, cujo produto da venda reverterá para a subscrição nacional promovida pela Comissão Central dos Padrões da Grande Guerra.

Art. 2.° A emissão máxima será de seis milhões de selos, incluindo dois milhões com a sobrecarga «Açores»; êste sêlo será afixado na franquia das correspondências trocadas dentro do continente e nas expedições do continente para as ilhas adjacentes e colónias portuguesas; o sêlo com a sobrecarga «Açores» será destinado à correspondência expedida destas ilhas para o continente e colónias portuguesas.

§ 1.° A franquia especial com êste sêlo será obrigatória, como estampilha adicional às taxas ordinárias legais no serviço pastai e telegráfico, nos dias 11 de Novembro de 1924 e 9 de Abril de 1925.

§ 2.° Do disposto no parágrafo anterior serão exceptuados os jornais.

§ 3.° A correspondência não franqueada nos termos dêste artigo será porteada com a multa de $20 do sêlo comemorativo, a cobrar dos destinatários, e só será expedida depois de devidamente porteada.

Art. 3.° correspondência postal, retirada dos receptáculos na primeira tiragem dos dias 12 de Novembro de 1924 e de 10 de Abril de 1925, fica isenta da franquia adicional a que se refere êste decreto.

Art. 4.° A Administração Geral dos Correios e Telégrafos requisitará à Casa da Moeda e Valores Selados a quantidade de estampilhas necessárias para a execução desta lei.

Art. 5.° As estampilhas devolvidas à Casa da Moeda e Valores Selados por excederem a obrigatoriedade fixada no artigo 2.° § 1.°, e o resto da emissão continuarão à venda na Casa da Moeda e Valores Selados até completo esgotamento.

Art. 6.° A escolha do sêlo comemorativo e as despesas da emissão ficam exclusivamente a cargo da Comissão Central dos Padrões da Grande Guerra.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 3 de Abril de 1924.— Henrique Pires Monteiro — Américo Olavo — Sá Cardoso — Jaime de Sousa — F. G. Velhinho Correia — Pina de Morais — Luís Tavares de Carvalho — Albino Pinto da Fonseca — Vitorino Guimarães — José Cortês dos Santos — António de Mendonça—António Maia — Malheiro Reimão —