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16 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Vasco Borges: — Requeiro que entre em discussão os pareceres n.ºs 671 e 719.

Foi aprovado.

Foi lido na Mesa e entrou em discussão na especialidade o parecer n.° 671.

Parecer n.° 671

Senhores Deputados.— A proposta de lei n.° 657-E, da autoria do Br. Ministro das Finanças, destinada a abrir um crédito especial da quantia de 24.000$, a descrever no Orçamento aprovado para o ano de 1923-1924, destina-se a adquirir o material necessário para a nova instalação da Direcção de Finanças do distrito da Guarda, que em Dezembro de 1923 foi destruída por um incêndio.

Sendo absolutamente indispensável à defesa dos interêsses do Estado no distrito da Guarda a reconstituição da repartição citada, a vossa comissão de finanças é de parecer que a referida proposta de lei merece ser aprovada.

Saia das sessões da comissão de finanças, 27 de Fevereiro de 1924.— Barros Queiroz — Crispiniano da Fonseca — Constando de Oliveira — Ferreira da Rocha — Pinto Barriga — Carlos Pereira — f. G. Velhinho Correia — F. C. Rêgo Chaves — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta 4e lei n.° 637-E

Senhores Deputados.— Sendo de absoluta necessidade adquirir com a máxima urgência o indispensável mobiliário, livros, expediente, etc. para a nova instalação, a que tem de proceder-se, da Direcção de Finanças do distrito da Guarda, destruída por um recente incêndio, tenho a honra de apresentar à consideração da Câmara a seguinte proposta de

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças e a seu favor um crédito especial da quantia de 24.000$ a descrevei-no Orçamento decretado para o ano económico de 1923-1924 na «Despesa extraordinária» em novo capítulo e artigo numerados respectivamente 27.° e 96.° sob a rubrica «Para a aquisição do material necessário para a nova instalação da Direcção de Finanças do distrito da Guarda, destruído pelo incêndio de 1 de Dezembro último, quantia esta que será abatida à verba de 800.000$ inscrita na

Despesa ordinária do mesmo Ministério no capítulo 11.°, artigo 50.°, sob a rubrica de «Despesas com as comissões de serviço de inspecção e avaliação de prédios», artigos 8.° da lei de 15 de Fevereiro de 1913, e 12.° e 13.° do decreto de 4 de Maio de 1911.

Art. 2.° São dispensadas, para a aquisição do material, a que se refere o presente decreto com fôrça de lei, as formalidades exigidas pelo artigo 65.° e seus parágrafos do Regulamento da Contabilidade Pública de 31 de Agosto de 1881.

Art. 3.° Oportunamente serão prestadas contas devidamente documentadas da aplicação da importância do referido crédito à Direcção Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados O Ministro das Finanças, Álvaro de Castro.

O Sr. Morais Carvalho: — Estas sessões, quando pão há Govêrno, são as que ficam mais caras ao País, porque cada Deputado vale se da ocasião para requerer a discussão de projectos que aproveitam ao seu círculo.

Quanto ao parecer que está em discussão, eu pregunto: não seria possível alojar essa repartição em qualquer outro edifício público?

Nestes termos, somente depois de se ter demonstrado a necessidade absoluta, de proceder desde já a uma instalação definitiva, é que podíamos dar o nosso voto à proposta.

Quanto ao artigo 2.° não faz sentido que se tenham votado leis de contabilidade para acautelar os interêsses do Estado, e se não votar a dispensa de certos preceitos que prejudicam o mesmo Estado.

Não podemos, pois, dar o nosso voto ao projecto.

Tenho dito,

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se na generalidade.

Foi aprovado.

Entra em discussão o artigo 1.º