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12 Diário da Câmara dos Deputados

que a outros, como êstes, precursores da República, lhes concedeu a lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921.

O aumento de despesa para o Tesouro Público, pela aprovação do presente projecto de lei, não é imediato, pois só se verificará na altura em que ela tiver de ser aplicada, com excepção de alguns órfãos menores, ou viúvas, que no momento actual já existam.

Em qualquer dos casos, o aumento de despesa será mínimo, visto que o número é apenas de meia dúzia. Nestes termos, a vossa comissão de finanças dá o seu parecer favorável ao projecto.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 14 de Março de 1924. — Carlos Pereira (com restrições) — Crispiniano da Fonseca (com declarações) — Jaime de Sousa — F. G. Velhinho Correia (com declarações) — A. Carneiro franco — Vergílio Saque — Júlio de Abreu — Lourenço Correia Gomes, relator.

Concordo.—15 de Março de 1924.— Álvaro de Castro.

Projecto de lei n.º 617-C

Senhores Deputados.— Considerando que não, é justo que uma lei promulgada para galardoar serviços à causa da Pátria e da República tenha benefícios só para um limitado número de indivíduos que prestaram êsses serviços, como acontece com as leis n.ºs 680-A, de 25 de Abril, 727, de 4 de Julho,-786, de 24 de Agosto, todas de 1917, decreto n.° 5:787-ZZ, de 10 de Maio de 1919, e lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e 1:465;

Considerando que o Govêrno Provisório da República em seu decreto de 15 de Dezembro de 1910, com fôrça de lei, considera como precursores do movimento de 4 e 5 de Outubro de 1910 os militares que foram presos por crimes políticos e os que se expuseram corajosamente na tentativa de sublevação de 28 de Janeiro de 1908, tendo sido vítimas da sua dedicação cívica, retidos em prisão fechada durante 18 meses e primeiro condenados e depois absolvidos em seguida a dois recursos para o Supremo Conselho de Justiça Militar;

Considerando que pelo decreto acima referido, sendo segundos sargentos, foram promovidos a primeiros sargentos por distinção desde 28 de Janeiro de 1908, como recompensa dós seus serviços e sacrifícios;

Considerando que já há algumas viúvas e filhos menores dêstes obscuros servidores que não gozam das vantagens concedidas pela lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, vivendo em precárias circunstâncias:

Tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Devem gozar das regalias da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, os militares presos pelos acontecimentos de 28 de Janeiro de 1908...

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Novembro de 1923.— Luís António da Silva Tavares de Carvalho.

Feita a contraprova, verificou-se estarem de pé 16 Srs. Deputados e sentados 40, pelo que foi considerada aprovada, como foi admitida a seguinte proposta de substituição:

Substituir no artigo 1.° as palavras «devem gozar das» pelas palavras «são abrangidas pelas».— Jaime de Sousa.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: a proposta de emenda do Sr. Jaime de Sousa é destinada a garantir melhor aqueles indivíduos que eram abrangidos por esta disposição da lei, que, repito, constitui um verdadeiro escândalo.

Ouvi com muita atenção os sinceros protestos do Sr. Francisco Cruz contra a maneira ilegal, e verdadeiramente ditatorial, como o Govêrno se permitiu lançar impostos sôbre o contribuinte, impostos os mais injustos e revoltantes.

Sr. Presidente: prestando homenagem à sinceridade com que o Sr. Francisco Cruz se manifestou um verdadeiro representante dos seus eleitores.

O Sr. Francisco Cruz: — Da justiça, da lei e da moralidade.

O Orador: — Faz bem, Sr. Presidente, ver que dentro dum Parlamento, que, longe de procurar ser composto de representantes da Nação, procura ser, e é, o