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Sessão de 3 de Julho de 1924 11

O Sr. Presidente: — Vai entrar-se no período da «ordem do dia».

Foi aprovada a acta.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vai fazer-se uma contraprova sôbre o parecer n.° 670, que ficou pendente da última sessão.

Parecer n.º 670

Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra, tendo estudado o projecto de lei n.° 617-C, da autoria do Sr. Luís António da Silva Tavares de Carvalho, chama a vossa esclarecida atenção para a flagrante injustiça de que são vítimas apenas urna meia dúzia de militares que, em decreto com fôrça de lei, classificou de precursores da República (decreto de 15 de Dezembro de 1910).

Assim em 30 de Abril de 1921 foi publicada a lei n.° 1:158, que dava a regalia de, ao reformarem-se, serem promovidos ao pôsto imediato aos militares que houverem sido promovidos por distinção por feitos praticados a quando da implantação da República 3in Portugal.

Em 16 de Agosto de 1923 foi publicada a lei n.° 1:465 que incluía nas disposições da lei n.° 1:158 os militares que, pelos decretos com fôrça de lei de 11 de Outubro e 5 de Novembro de 1P10, haviam sido considerados precursores' da República em virtude do movimento do 31 de Janeiro de 1891.

Natural e justo era pois que àqueles que haviam sido considerados também, pelo decreto com fôrça de lei de 15 de Dezembro de 1910, como precursores da República, fôsse aplicada a lei n.° 1:158.

Poderá alguém argumentar que os militares visados no presente projecto de lei já tiveram uma compensação ao terem sido promovidos por distinção em seu devido tempo.

De facto assim seria se a lei n.° 1:158 fôsse apenas aplicada aos promovidos em 5 do Outubro de 1910. Mas desde que o Parlamento, pela lei n.° 1:465, de 16 de Agosto do 1923, entendeu que a regalia da lei n.° 1:158 era extensiva aos precursores da República, como tal considerados pelos decretos com fôrça da lei do 11 de Outubro e 5 de Novembro de 1910 (31 de Janeiro de 1891), não é justo que ela seja só extensiva á uma parte dêsses precursores, isto é, exclua os do decreto de 15 de Dezembro de 1910. Uns e outros trabalharam com a mesma boa vontade e, nobreza pela implantação da República e foram exactamente êsses trabalhos e uma boa vontade que o Govêrno Provisório da República pretendeu galardoar.

Que diferença pode pois existir entre os primeiros precursores para serem mais beneficiados que os segundos?

Encarado pois o presente projecto, de lei sôbre o lado da justiça, não há a menor dúvida de que êle merece a vossa aprovação.

Pelo lado financeiro, lado que nas circunstâncias actuais deve merecer uma especial atenção a todos os membros do Parlamento, é facto que êle traz um pequeno aumento de despesas embora êsse aumento não seja imediato, porquanto as viúvas e órfãos, a que se refere o último considerando que antecede o projecto de lei em questão, já todos estão percebendo as pensões a que a lei n.° 1:158 lhes daria se lhes tivesse sido aplicada esta última lei.

É mesmo de esperar que êsse aumento de despesa não seja tam cedo efectuado, porque todos os militares que serão abrangidos pelo presente projecto de lei se encontram ainda no efectivo do serviço, sendo além disso suficientemente novos para não serem tam cedo atingidos pela reforma.

Nestas condições, a vossa comissão de guerra é de opinião que deveis aprovar o presente projecto de lei, praticando assim um acto de justiça absolutamente necessário.

Sala das Sessões, 12 de Março de 1924.— Albino Pinto da Fonseca — Lelo Portela — José Cortês dos Santos — Tomás de Sousa Rosa — António de Sousa Maia, relator.

Senhores Deputados.— O projecto de lei n.° 617-C foi presente à vossa comissão de finanças, acompanhado do parecer favorável da vossa comissão de guerra, que largamente justifica a razão de ser do projecto.

Visa o projecto a aplicar aos militares, que foram presos pelos acontecimentos do 28 de Janeiro de 1908, o benefício