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Sessão de 11 de Julho de 1924 5

Não é, por conseguinte, um pedido de beneficência que fazem as Misericórdias.

Não é uma situação de mendigas; é como credoras do Tesouro que temos de as considerar e que pode justificar-se um adicional moderado.

Se o Estado alega a sua pobreza de recursos, não pode alegá-la para deixar de pagar a quem deve, e o Estado, devendo às Misericórdias, tem obrigação de ' pagar.

Por isso, quando encaramos a situação das Misericórdias, como representantes do País, devemos lembrar-nos de que é uma situação de justiça, e não uma situação de favor, de beneficência, a que devemos encarar.

O único argumento que se tem invocado contra, para não dar nada às Misericórdias, é que o Estado não pode, porque não tem recursos.

Seria um acto de justiça, por parte do Estado, valorizar integralmente os rendimentos que pertencem às Misericórdias, o que importaria numa soma realmente exorbitante no momento.

Pois bem. Se o critério de justiça absoluto não é possível de realizar imediatamente, não é isto razão para que ponhamos inteiramente de parte o critério que todos reconhecem que é inteiramente justo, antes devemos buscar aquilo que dentro dele pudermos fazer em beneficio das Misericórdias.

Não pode o Estado fazer às Misericórdias justiça completa, integral, o que seria pagar-lhes inteiramente o que se lhes deve.

Pois bem. Peça-se às Misericórdias uma moratória em parte, mas paguemos paio menos uma parte, valorizemos uma parte dos títulos da dívida pública, dos rendimentos que se lhes devem.

Êste tem de ser o critério, porque, dentro do artigo que estou analisando, o que se não admite é que as Misericórdias sirvam de bandeira para arrancar tributos, com o fim de os distribuir arbitrariamente por todas as instituições que arvorem taboletas de beneficência.

Se não sairmos do critério de justiça, temos de valorizar os títulos da dívida pública, pelos quais as Misericórdias são credoras do Estado e cujos rendimentos há muito se não pagam integralmente.

Para isso, o artigo deve visar a pagar inteiramente às Misericórdias que aparecem na situação de credoras do Estado e outras instituições de beneficência que estejam em iguais circunstâncias, isto é, que se apresentem como credoras do Estado.

A verdade, porém, é que o artigo, tal como se encontra redigido, visa apenas a iludir inteiramente esta situação de justiça.

Sr. Presidente: não é um subsídio que as Misericórdias pedem, não é uma subvenção que elas pedem, pois o que elas pedem, é que o Estado lhes pague o que lhes deve.

Não é, Sr. Presidente, um subsídio que elas pedem, mas sim, repito, que o Estado lhes pague no todo, ou em parte, o que lhes deve.

Poderá, Sr. Presidente, o Estado dizer que não tem recursos, argumento êste que, no em tanto, se não pode admitir, visto que o Estado tem a obrigação de pagar o que deve.

Pode, de facto, o Estado não ter nas receitas ordinárias os fundas necessários para pagar o que lhes deve, e assim, justo é que lance um pequeno imposto; mas, nestas condições, justo é igualmente que êle seja inteiramente destinado a pagar esta dívida, e pagar às Misericórdias no todo, ou em parte, o que lhes é devido.

Devo dizer em abono da verdade que não concordo, nem posso concordar, com o critério dêste artigo, muito principalmente na parte em que se diz que o rendimento será entregue a uma comissão formada por todos os elementos políticos da localidade, que depois distribuirá arbitrariamente o subsídio a essas instituições.

Não concordo, repito, com êste critério, que considero até injusto, tanto mais quanto é certo que êle pode representar «um bodo aos pobres» distribuído pelos políticos da localidade.

Pela minha parte protesto contra êste critério, pois não acho justo que se vá lançar sôbre o País um imposto para êle depois ser distribuído arbitrariamente sem qualquer base ou critério de justiça.

Para se ver bem, Sr. Presidente, a arbitrariedade que existe basta ver o que diz o § 2.°, isto é, que a distribuição do produto do adicional será feita na proporção dos «encargos a descoberto» de cada