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6 Diário da Câmara dos Deputados

um dos organismos ou institutos de assistência.

Ora esta expressão «encargos a descoberto» poderá dar lugar a muitos abusos.

Os «encargos a descoberto» podem resultar da má administração e desta forma se um subsídio os cobrir representará um prémio dado àqueles que não zelaram como deviam os haveres dos pobres.

Ora êste critério daria lugar a flagrantes injustiças; por esta forma o artigo representaria uma verdadeira burla na qual creio bem que, não desejaria colaborar nenhum dos que se encontram aqui presentes.

Não concordo com êste critério, razão por que em devido tempo mandarei para a Mesa uma proposta de substituição, baseada exclusivamente num critério de justiça.

É preciso atender a que êste artigo, não visa a fazer beneficência a quaisquer institutos.

Nós não temos de fazer beneficência neste momento; estamos aqui para fazer uma lei que leve o Estado a pagar o que deve, o só dentro dêste princípio nós podemos dizer ao Estado que pague, não porque êle possa suportar novos encargos, mas para que seja o primeiro a dar o exemplo de pagar aos credores. E se não puder pagar tudo, ao menos que pague uma parte do que deve às Misericórdias!

E note-se que, propondo isto na substituição que mando para a Mesa, não faço qualquer innovação; foi o que se fez em 1891 quando foram reduzidos os rendimentos dos títulos da dívida pública.

Quem estava no Poder, o Sr. Dias Ferreira, atendeu, como todos os políticos devem acender, à desvalorização dos títulos das Misericórdias, e foi então que se criou no orçamento a verba da «renda perpétua», depois consolidada pelo Sr. Afonso Costa, que não é mais nem menos do que a indemnização dada às Misericórdias e outros institutos que são credores do Estado da desvalorização que em 1891 os seus títulos sofreram.

De forma que o que é que eu peço dentro do critério da justiça que nós devemos colocar?

Que se siga o exemplo de 1891, que se aumente a renda perpétua quando fôr
possível, e isto será possível com a criação dum adicional, mas unicamente destinado a êste fim.

Apoiados.

E ainda eu quero que se atenda por um lado, disso eu, à soma das receitas ordinárias, e por conseguinte serão os rendimentos que o Estado lhes paga desvalorizados, e por outro lado aos encargos de asilagem e hospitalização que as Misericórdias tinham em 1914. Também neste critério não fui inteiramente original, porque não fiz mais do que pagar numa lei assinada pelos Srs. Bernardino Machado, António Maria da Silva e José Domingues dos Santos e tirar dela um critério muito semelhante.

É a lei n.°. 1:139, no seu artigo 5.°

Aqui está a fonte em que me inspirei para redigir o artigo do substituição que vou mandar para a Mesa.

De maneira que, concluindo, neste artigo não há maioria nova; quero apenas que o Estado português faça hoje o que fez em 1891, e se diferença existe é apenas porque o Estado não pode hoje, pelas suas receitas ordinárias aumentar a renda perpétua, e desta forma eu admito que realmente se lance um adicional quanto possível moderado, mas para ser aplicado unicamente a êste fim e não em bodos distribuídos arbitrariamente por comissões de carácter político a todas as instituições que se apresentem, porque isso seria uma burla na qual não desejará colaborar qualquer parlamentar.

Apoiados.

E quanto aos encargos das Misericórdias eu sou tanto mais insuspeito, apesar de ser representante na Câmara dos católicos, que não compreendo neles os destinados a fins pios, mas unicamente aos de asilagem e hospitalização.

Tal foi o critério que me orientou ao propor a substituição. A minha proposta, que mando para a Mesa, é concebida nos termos seguintes:

Proposta de substituição

Artigo As Misericórdias e outras instituições do beneficência com encargos de hospitalização o asilagem receberão, emquanto durar a actual crise económica, uma indemnização anual do Estado, proporcional às suas receitas ordinárias, apli-