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5 Sessão de 25 de Julho de 1924

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.° 689, que regula a contagem do tempo a alguns juizes do ultramar.

O Sr. Marques Loureiro: — O Sr. Cancela de Abreu, ao começar a usar da palavra na última sessão sôbre êste parecer, chamou a minha atenção para o facto de o parecer por parte da comissão de legislação civil ter uma única assinatura, e essa mesmo ser com declarações.

Vou explicar o motivo.

Nesse parecer há uma alusão ao desempenho de funções por parte da Magistratura Judicial absolutamente estranhas à magistratura.

Não me surpreende o facto.

Reconheço a idoneidade da magistratura para o desempenho de determinadas funções.

Não sou magistrado, nem pretendo sê-lo, nem o poderia ser, visto que o meu partido há-de conservar-se na oposição per omnia secula seculorum.

Por conseguinte todos os meus correligionários estão absolutamente inibidos de auxiliarem como magistrados os Altos Comissários.

Não sou magistrado, mas sou bacharel formado em Direito, e não apenas licenciado, pois formei-me antes dos cursos livres, e por isso estou longe de não reconhecer que a circunstância de ser bacharel não seja necessária ao exercício de funções de tamanho vulto, como são as de secretário provincial junto dos Altos Comissários.

Mas há neste artigo uma referência que me chocou, que acho absolutamente indigna de um magistrado, que é a de ser abonado um têrço do vencimento durante o tempo em que o magistrado exerça o lugar de secretário provincial.

Não procuro averiguar se deve ou não ser garantido aos magistrados o continuarem a ser um mau juiz na magistratura do continente, visto que não têm no ultramar o tempo de serviço. Mas o que se não explica é êsse abono do têrço.

Se a êsses magistrados convém, pois não podem ser obrigados ao exercício da comissão de secretarias provinciais, os proventos que essa comissão lhes possa conceder, não é justo que queiram também o ordenado de juizes, a título de estarem desempenhando funções diferentes das que lhes competem pelo Orçamento.

Eis a razão por que assinei com restrições o parecer.

A respeito disto quero salientar, com aquele orgulho que é bem o elogio de quem procura apenas acertar, sem se preocupar com interêsses de outra ordem que não sejam os altos interêsses nacionais, que sôbre êste assunto foi ouvido o Conselho Colonial, e a sua opinião não podia deixar de ser acatada, tendo já sido consultado pelos Ministros em assuntos submetidos à sua apreciação. Pois ouvido o Conselho Colonial, achou ilegal e indigno de ser sancionado o abono do têrço aos magistrados nessas condições.

Dizia-se que esta era a maneira de arranjar uma muleta para o actual Comissário de Moçambique, que se sentia embaraçado.

Essa razão devemos todos nós repeli-la, pois temos conhecimento das altas qualidades de inteligência do Sr. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

O Sr. Alto Comissário de Moçambique não precisa de muleta, para o desempenho do seu cargo, que de certo vai exercer com competência e brilho.

Do contrário não tinha sido nomeado.

Nestes termos, e coerente com as declarações que constam do parecer, não tenho dúvida nenhuma em assinar e mandar para a Mesa uma proposta de eliminação, que está absolutamente dentro da orientação que marquei.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

Foi admitida a proposta do Sr. Marques Loureiro.

Foi aprovada a proposta do Sr. Marques Loureiro.

O Sr. Carvalho da Silva: — Peço a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente: — Aprovaram 51 Srs. Deputados e rejeitaram 6.

Está aprovada a proposta apresentada pelo Sr. Marques Loureiro.

Foram aprovados os artigos 1.º 2.° e 3.°