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8 Diário da Câmara dos Deputados

çamento dum adicional até 10 por cento, sôbre as contribuições directas do Estado e cujo produto será exclusivamente destinado ao pagamento das indemnizações a distribuir, segundo a regra indicada.

§ 2.° A indemnização será paga em duodécimos pela repartição de finanças do respectivo concelho, no primeiro dia de cada mês.

11 de Julho de 1924.— Joaquim Dinis da Fonseca.

Admitida.

Prejudicada.

Proponho que no § 3.° do artigo 1.° se intercalem entre as palavras «extensivo» e «a todos» as seguintes: «mediante deliberação conforme das respectivas câmaras municipais».— Paiva Gomes.

Admitida.

Rejeitada.

Ao artigo 1.° acrescentar as palavras «despesas ordinárias», as palavras «de assistência».

No § 2.° entre as palavras «encargos» e «a descoberto» introduzir a palavra «ordinários»,— J. L. Ricardo.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Proponho que o adicional a que se refere o artigo 1.°, seja até 5 por cento e incida sôbre as contribuições directas do Estado.— Velhinho Correia.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Proponho a eliminação dos §§ 1.º, 2.º e 3.° do artigo 1.º - Velhinho Correia.

Rejeitada.

§ 3.° acrescentar à palavra «conselhos» as seguintes: a e proporcional à média de assistidos nos últimos três anos com o voto conforme da Comissão Municipal de Assistência do respectivo concelho.— João Luis Ricardo.

Admitida.

Aprovada.

Para. a comissão de redacção.

§ 2.° do artigo 1.°:

O produto dêste adicional será depositado pelo tesoureiro de finanças do concelho respectivo na delegação ou agência da Caixa Económica Portuguesa, à ordem duma comissão composta do presidente da Câmara, do provedor da Misericórdia, do secretário de finanças e do presidente de cada uma das outras casas de caridade do concelho, à qual incumbirá a distribuição e aplicação dêste fundo.— Paulo Cancela de Abreu.

Admitida.

Prejudicada.

Artigo 2.° Transitoriamente fica suspenso, em relação a Misericórdias e outras instituições de assistência e beneficência o disposto no artigo 35.° do Código Civil, e os bens que estas corporações adquirirem a título e que lhes convenha alienar, serão vendidos de harmonia com as disposições da lei n.° 1:403.

§ único. O produto da venda de imobiliários será convertido em títulos da dívida pública portuguesa, à escolha da entidade interessada, devendo êsses títulos, no caso de serem ao portador, convertidos em certificados de dívida inscrita, tudo, porém, sem prejuízo de destino diverso, que, em virtude de cláusulas dos testamentos ou doações respectivas, haja de ser dado a parte dêsse produto.

25 de Julho de 1924.—Adolfo Coutinho.

Admitida.

Artigo 2.° Fica suspensa pelo período de 20 anos a execução das disposições legais em vigor sôbre a desamortização dos bens das Misericórdias e outras instituições de beneficência.—Paulo Cancela de Abreu.

Admitida.

O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: nós, procurando beneficiar as Misericórdias, no emtanto, conforme já disse quando da discussão do artigo 1.°, cavamos a sua ruína completa.

O que estamos fazendo, Sr. Presidente, é uma perfeita mistificação, tenham V. Exas. a certeza disso.

Mas que o Parlamento Português, pressentindo essa ruína, confirme essa lei, e mande que o Estado continue a obrigar as Misericórdias a vender os seus imóveis, entregando-lhes em troca títulos de crédito público que equivalem a títulos