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Sessão de 28 de Junho de 1924 5

marei a atenção do Sr. Ministro do Trabalho.

Entretanto, devo dizer que todas as reclamações se podem fazer dentro da ordem e por conseqüência não me parece bem que se aconselhe no Parlamento a desacatar um decreto publicado pelo Poder Executivo.

O Poder Executivo cá está para resolver sôbre qualquer reclamação que se apresente; mas não se deve aconselhar ninguém a sair fora da ordem.

Se houver quem &aia da ordem, terei de empregar os meios necessários para impor o respeito da lei.

O orador não reviu.

O Sr. Tavares de Carvalho (para interrogar a Mesa): - V. Exa. diz-me, senão foi votado que entrasse hoje em discussão o projecto de lei sôbre o inquilinato?

O Sr. Presidente: — Já está impresso. Vai entrar na ordem do dia.

O Sr. Maldonado de Freitas: — Ouvi com atenção as considerações do Sr. Carlos Pereira, mas é errada a interpretação que S. Exa. dá ao decreto, cuja doutrina contesta.

Informaram mal o ilustre Deputado.

O decreto n.° 9:431, não é ilegal, assenta na legislação de 1882, que tem estado e está ainda na lei de 1854.

O exercício ilegal de farmácia foi sempre expressamente proibido, e só uma tolerância inqualificável justificará tais abusos.

Já em 1539 se legislava contra o exercício abusivo da profissão de farmácia.

Então por mais duma vez em cada ano, se efectuava a denominada visita de saúde às farmácias e se alguma não tinha por proprietário, boticário legalmente habilitado, era logo encerrada.

Para quê tantos espantos, nesta época de progresso, pelo facto das autoridades cumprirem como devem os seus deveres?

Até 1902, havia farmacêuticos do l.a e 2.a classe, mas pelas exigências da medicina, e portanto duma mais vasta ilustração do farmacêutico, criaram três Faculdades de Farmácia e aos indivíduos que queiram diplomar-se, exigem-se-lhes conhecimentos bem mais vastos do que até então.

Pregunto eu: para que funcionam três faculdades, e se dificultou o curso, se qualquer aprendiz de carpinteiro, sapateiro, com alguns vinténs, põe uma farmácia e se presta logo a exercer a indústria farmacêutica, bastando-lhe contratar para casa um ou mais ajudantes crónicos?

Com esta concorrência ilegalíssima e descarada muito tem perdido a Faculdade de Farmácia e o público.

Quem se não habilitou nos doze anos do período transitório com o curso antigo é porque não quis, e desde logo se dispôs a não cumprir a lei.

Será isto defensável?

Dizem os estabelecidos ilegalmente com farmácia que não há farmacêuticos que cheguem para as actuais farmácias, ou melhor, para o número que a população portuguesa precisa. Não é verdade. Muitos farmacêuticos não se estabeleceram logo que terminaram o seu curso porque o número de farmácias é hoje em quási todo o país muito superior ao necessário. Se não averiguem quantos há, forçadamente, dispersos por outros ramos do comércio e da indústria! Será isto razoável?

Para que permitir então o exercício ilegal de farmácia? Que motivos de ordem legal podem defender um tal estado de cousas, com gravo prejuízo para a saúde pública e para o prestígio das escolas superiores de farmácia?

O exercício de farmácia é mais fácil estabelecer, não só pela protecção imperdoável das autoridades como até pela facilidade com que se amoldam às exigências dos agiotas, que, numa disfarçada sociedade, vivem com aqueles práticos uma intimidade de ganhos que só ao público podem afectar mais directamente. Que injusto é o Sr. Carlos Pereira condenando o decreto que chama as autoridades administrativas e de saúde ao cumprimento das leis citadas, que têm o sou reforço no regulamento de saúde pública de 1901!

Devo dizer, quanto a mim que me não importa que dê o exercício ilegal de farmácia no meu concelho, onde sou farmacêutico estabelecido.

Quando há dias apresentei ao Sr. Mi-