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8 Diário da Câmara dos Deputados

rou os preços da maioria dos géneros e como haveria hoje para essas instituições uma vantagem importantíssima em que elas pudessem, com a simples administração de alguns prédios, obter directamente da terra muitos dos produtos de que carecem para sustentar as casas de beneficência que lhes pertencem: Finalmente seria para desejar que quando a desamortização viesse a dar-se, o § único do texto do artigo só modificasse por forma que ficassem 50 por cento livre dos encargos, visto que o texto não atendeu a que a maior parte das propriedades são oneradas por encargos, talvez por aquele principio que se consigna na lei (ou antes, na chamada lei, porque para mim as leis iníquas não são leis) por aquele princípio de que é lícito deixar de cumprir os encargos, continuando na posse pacifica embora iníqua dos bens que são legados, talvez, por isso, repito, no texto do § único não se atendeu a que era preciso esgotar o suficiente do produto dessas doações para satisfazer os encargos com que foram oneradas.

Assim é que depois de deduzido o indispensável para cumprimento dos encargos, deveria, pelo menos, fazer-se com que metade se convertesse em títulos de dívida pública, mas não nos da 2,5, que constituem a ruína das Misericórdias.

E já que se afirma que o Estado não quere ou não pode, neste momento, criar o consolidado ouro, que eu tinha proposto, ao menos que se escolhesse dos títulos da dívida pública ou dos consolidados que temos, aqueles que sejam de rendimento mais alto, de base ouro; visto que há títulos que tem base ouro, nunca se deveria consentir que o produto de instituições de caridade, fosse convertido, como até hoje, nos consolidados de 2,5.

Que se convertam ao menos, nos títulos do último empréstimo interno.

A colocação da outra metade do produto poderia ser feita por qualquer das muitas formas que há hoje de se colocar dinheiro, com muito maior proveito do que em inscrições ou títulos do Estado.

Já que se não faz inteira justiça, ao menos evite-se a iniqüidade que resultaria dêste texto tal como está redigido.

Tenho dito.

O orador não reviu. Foi lida, na Mesa, a proposta de substituição, ficando admitida e em discussão.

É a seguinte:

Proposta de substituição

É concedido o prazo de dez anos, para a desamortização obrigatória dos bens de raiz, que actualmente possuem ou de futuro vierem a adquirir as Misericórdias e demais instituições de beneficência;

§ 1.° Dentro do prazo indicado, a instituição interessada escolherá a data que julga mais conveniente, para a venda dos bens, sujeitos a desamortização.

§ 2.° A venda dos bens, será feita no juízo da situação dos prédios, e pela forma prescrita no Código do Processo Civil, para os bens dos menores, na parte aplicável.

§ 3.° O Govêrno, poderá, a requerimento da instituição interessada, conceder a prorrogação do prazo, ou dispensar a desamortização de alguns bens.

§ 4.° O produto da desamortização, livre de encargos, será convertido, metade nos títulos de dívida interna, do mais alto rendimentos, e outra metade confiada à administração das instituições, devendo estas usar na sua colocação todas as garantias legais.— Joaquim Dinis da Fonseca.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: o parecer n.° 736, vem arrastando-se numa discussão que não beneficia a economia do projecto, e prejudica dia a dia a situação das Misericórdias.

Não há nada pior do que as leis que não se cumprem.

E as que dizem respeito à desamortização de bens, na posse de instituições de beneficência, não se podem cumprir em todo o.seu rigor, sob pena de graves prejuízos para essas instituições.

Nesta altura, estabelece-se discussão entre o orador a os Srs. João Luís ficarão, Velhinho Correia e Dinis da Fonseca} que não foi possível reproduzir..

O Orador: — Infelizmente, até hoje, não tem acontecido assim; haja em vista o que se deu com a Misericórdia de Viseu.

Não quero, Sr. Presidente, insistir mais sôbre o meu ponto de vista, podendo a Câmara fazer o que julgar por conveniente.