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22 Diário da Câmara dos Deputados

Devido a essa lei injusta tem o Estado perdido milhares de contos e têm-se reduzido quási à miséria os proprietários, especialmente os pequenos proprietários, e isto em nome de uma protecção que, em parte, não se justifica como passo a demonstrar...

Àpartes.

O inquilinato comercial tem elevado os seus lucros a 30 vezes mais; os funcionários públicos, que estão mal pagos (Apoiados), recebem 10 e 15 vezes mais que em 1914, e os operários elevaram os seus salários 30 e 40 vezes mais.

Ao passo que isto sucede, proíbe-se que os proprietários urbanos recebam renda superior a 2,5 para o inquilinato da habitação e 3,5 para o inquilinato comercial a mais do que recebiam em 1914!

Conforme fica demonstrado, era justo que as rendas fossem actualizadas com relação aos inquilinos comerciantes e operários, visto os seus lucros e vencimentos estarem também actualizados; só os empregados públicos não poderiam pagar as rendas actualizadas, mas não podemos estar a legislar tendo apenas em vista a situação dessa classe.

O Estado, desde que aumente a contribuição predial urbana, pode e deve aumentar o vencimento dos funcionários públicos, a fim de êstes, sem sacrifício, poderem igualmente pagar actualizada a renda da casa onde habitem. E, depois, Sr. Presidente, êste estado de cousas traz outros, graves inconvenientes.

Os pequenos proprietários estão impossibilitados de fazer reparações nos seus prédios, e um prédio que não é reparado durante 20 anos fica arrumado se não fôr concertado e conseqüentemente inabitável.

Teremos de olhar para essa questão se não quisermos registar mais catástrofes, como aquelas que há pouco enlutaram o País, especialmente a cidade de Lisboa.

É necessário também atender à extraordinária desigualdade em que estão os proprietários rústicos, dos proprietários urbanos, com relação a rendimento.

Sr. Presidente: eu, nesta questão, estou à vontade porque não sou proprietário urbano.

Para pôr bem em foco essa desigualdade de rendimento basta citar à Câmara êste facto concreto:

Há nas Caldas da Bainha dois irmãos que herdaram, por óbito do pai, dois prédios então de igual valor, sendo um rústico e outro urbano, pois que cada um foi partilhado na importância de 9.600$.

O urbano estava arrendado por 480$ por ano, e o rústico por 800 alqueires de trigo, que nessa época tinha o preço de $60 por alqueire, dando, portanto, a totalidade do trigo importância perfeitamente igual àquela que rendia o prédio urbano.

Ora como o artigo 5.° do projecto aprovado pelo Senado não permite que ao inquilinato comercial e industrial sejam aumentadas 10 vezes as rendas de 1914, estando a funcionar um hotel no prédio em questão, ficara êste prédio a render apenas 4.800$, de que há a deduzir ainda a despesa de seguro contra o risco de fogo, despesa que nunca poderá ser inferior a 576$ por ano.

O prédio rústico, estando, como ainda hoje está, arrendado por 800 alqueires de trigo, renderá, 12.0QO$ por ano, e isto fazendo a conta apenas a 15$ por cada alqueire.

O proprietário urbano tem ainda a mais do que o proprietário rústico as importantes despesas de conservação dos prédios.

Deixou um pai esta herança julgando que ficavam os filhos em iguais circunstâncias, e passados anos dá-se uma desigualdade tam grande!

O proprietário, do hotel instalado no referido prédio tem elevado 30 a 40 vezes mais a diária aos seus hóspedes, ao passo que, pela aprovação do artigo 5.° do parecer do Senado, só paga 10 vezes mais de renda!

Isto é verdadeiramente iníquo. É uma escandalosa protecção aos inquilinos com assombrosos prejuízos para os senhorios. Se porventura o prédio rústico a que me venho referindo estivesse em 1914 arrendado a dinheiro e pela mesma importância por que estava arrendado o prédio urbano, isto é, pela lei há pouco votada pelo Parlamento com relação à renda das propriedades rústicas, ainda êste ficava com uma diferença de rendimento anual, a menos, na importância de 2.016$.

Mas, Sr. Presidente, não são só os proprietários urbanos as únicas vítimas