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6 Diário da Câmara dos Deputados

reito de voto, que nenhuma disposição da nossa Constituição concede ao Presidente da República.

O Sr. Ministro das Colónias não tem o direito de pôr o veto às leis do Congresso, nem mesmo às novas disposições que foram ultimamente publicadas pelo Conselho Legislativo Colonial.

Qualquer acto que o Sr. Ministro das Colónias queira publicar acerca dessa matéria há-de determinar-se pela lei, como nela se encontra previsto.

Quere dizer, o Sr. Ministro das Colónias tem dentro da lei todos os meios de que carecer, para regular esta concessão ò evitar que dela resulte qualquer prejuízo.

Revogar ou suspender leis do Congresso da República, não o pode fazer o Govêrno.

Aproveito estar no uso da palavra, para dizer ao Sr. Ministro das Colónias que será de extraordinária conveniência que S. Exa., dentro da sua competência, publique uma medida legislativa colonial, determinando que a rejeição dos diplomas dos governos coloniais seja feita por decreto e não por simples ofício ou despacho, em que o Govêrno diga o motivo porquê.

Em primeiro lugar entendo que o Congresso da República tem direito de saber quais são as rejeições dos diplomas legislativos coloniais que o Govêrno faz.

A própria Constituição exige que o Congresso se pronuncie sôbre essa matéria, e não há maneira de se pronunciar não se publicando no Diário do Govêrno as rejeições dos diplomas publicados. Além disso, a única forma de evitar que os governos coloniais não, cumpram as determinações dos Ministros das Colónias, tremendo abuso a que não há maneira de obstar, já que o Parlamento não tem competência para exonerar governadores incapazes, é publicar no Diário do Govêrno as rejeições dos diplomas.

Ainda um terceiro assunto, já que é tam difícil conseguir-se o uso da palavra antes da ordem do dia. Desejo referir-me à escolha do Alto Comissário de Angola.

Disse várias vezes o Sr. Presidente do Ministério que é contrário ao regime dos Altos Comissários. Entretanto nos últimos dias tem-se verificado a febre da nomeação do Alto Comissário para Angola.

De duas, uma: ou o Sr. Presidente do Ministério mudou de opinião e entende que já não há os motivos que justificavam o parecer anterior do Sr. Presidente do Ministério, ou então a nomeação do Alto Comissário para Angola é imposta por alguém.

O regime do Alto Comissariado em Angola cessou no dia em que o Sr. Norton foi exonerado.

Para ser reposto o regime do Alto Comissariado, é preciso um acto do Poder Executivo.

Entretanto a febre da nomeação do Alto Comissário de Angola aparece em termos que fazem supor ao público que o regime do alto Comissariado é obrigatório.

Não é verdade. Não há nenhuma disposição de lei que obrigue a nomear-se o Alto Comissário para Angola.

Devo dizer que no presente momento as circunstancias de Angola exigem a intervenção, assistência e apuramento de responsabilidades para verificar até onde vai o favor do que goza o Banco Ultramarino para continuar a manter-se neste País.

Neste momento o que por tudo está indicado é, não a nomeação do Alto Comissário para Angola, mas a solução do problema de Angola.

As atribuições dos Altos Comissários precisam ser modificadas.

Pretender nomear um novo Alto Comissário, sem que se faça a revisão das suas atribuições, é um absurdo.

Não sei se se pretende, com a febre da criação do lugar de Alto Comissário em Angola e os boatos à volta da sua escolha, fazer crer que algum partido nesta Câmara exige, ou deseja, a nomeação do Alto% Comissário, seja qual fôr a individualidade escolhida.

Deixo assim lavrado o meu protesto e acentuado que era de toda a conveniência não se fazer presentemente a nomeação de um Alto Comissário para Angola.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro das Colónias (Bulhão Pato): — Sr. Presidente: vou responder