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Sessão de 14 e 16 de Agosto de 1924 11

ricórdia, do presidente da junta de freguesia e de um representante de cada um dos outros organismos de assistência do concelho.

§ 3.° A comissão municipal de assistência a que se refere o § anterior será a comissão executiva da federação do organismo de assistência.— João Luís Ricardo.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo... É reduzida para 25 por cento a percentagem que actualmente é consignada ao Tesouro nos lucros líquidos das lotarias, sendo os restantes 75 por cento divididos pela seguinte forma: Misericórdia de Lisboa, 33 1/3 por cento para o Instituto de Seguros Sociais e Previdência Social, Casa Pia de Lisboa 14 2/3, Hospitais Civis 13 1/3, Asilo de Mendicidade 2 2/3 por cento.

§ 1.° O produto resultante da percentagem para o Instituto de Seguros Sociais será distribuído por todos os concelhos o entregue à comissão municipal de assistência, criada pela lei de 25 de Maio de 1911.

§ 2.° Passam para cargo da Misericórdia de Lisboa as despesas de melhorias do seu pessoal. — João Luís Ricardo.

Aditamento

Acrescentar ao § 1.°:

Nos concelhos, em que se fizer a federação será o produto entregue à comissão criada pelo artigo anterior.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Substituição ao § 2.°

§ 2.° Nos concelhos em que se fizer a federação a que se refere o § 1.°, a comissão municipal de assistência, criada pelos artigos 50.° e 51.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911, exercerá as funções de comissão executiva dessa federação, e os três vogais eleitos sê-lo-hão, um pela junta ou juntas de freguesia da sede do concelho e os dois restantes pelos organismos federados.—João Luís Ricardo.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Propostas

Que autoriza o lançamento dum adicional sôbre as contribuições do Estado, para subsidiar instituições de assistência.

Aprovada.

Dispensada a leitura da última redacção.

Para a comissão de redacção.

Artigo São extensivas a todos os estabelecimentos de assistência legalmente autorizados as disposições do artigo 49.° e seu § 1.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916.— João Luís Ricardo.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo É considerado instituto de utilidade pública a assistência nacional aos tuberculosos.

30 de Julho de 1924. — João Luís Ricardo.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

§ 4.° A federação poderá criar serviços gerais comuns, a todos os organismos federados.

30 de Julho de 1924. — João Luís Ricardo.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Artigo As despesas ordinárias a que se refere o artigo 1.° são não só as que dizem respeito às fórmulas de assistência que actualmente as Misericórdias e outros organismos de beneficência provada praticam, mas aquelas que resultarem da execução de novas fórmulas de assistência que os referidos organismos venham a criar.

29 de Julho de 1924.— João Luís Ricardo.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Negócio argente sôbre o exercício das funções farmacêuticas

O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: era intenção do Sr. Ministro do Trabalho, fazer aplicar o decreto n.° 9:431.

Por essa disposição, a Câmara só tem de louvar-se, visto tratar-se do cumprimento duma lei.