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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 7

ao Sr. Ferreira da Rocha, no menor número de palavras possível, para não tirar muito tempo aos trabalhos da Câmara.

Relativamente às viagens para a metrópole, dos funcionários coloniais e suas famílias, cumpre-me dizer que êsse assunto foi estudado pelo meu antecessor o Sr. Mariano Martins, que, ao sair do Govêrno, deixou lavrado um decreto a tal respeito, suspendendo de alguma forma a execução da lei a que o Sr. Ferreira da Rocha aludiu.

Em tempo devido apresentei êsse diploma em Conselho de Ministros, e êste concordou com êle em princípio.

Ainda não foi, porém, publicado.

Eu entendo também que é necessário fazer-se qualquer cousa que se coadune com o regime em que estamos de compressão de despesas.

Não digo que se revogue a lei, mas que ela deverá ser regulamentada por maneira a evitar os constantes passeios dos funcionários das colónias e famílias entre a metrópole e as colónias onde estão colocados.

Interrupção do Sr. Ferreira da Rocha.

O Orador: — Sim, senhor.

Estou do acordo. E preferível que sejam decretos e não despachos.

Não terei dúvida de atender de futuro a êsse ponto.

Quanto às considerações que S. Exa. bordou em referência ao caso de nomeação de um Alto Comissário para Angola, cumpre-me declarar que só com prejuízo de outros assuntos pendentes da discussão da Câmara, e muito importantes, é que eu poderia responder cabalmente, visto que o assunto é muito vasto.

Mas o tempo urge e eu tenho de ser lacónico.

Nestas condições, eu limito-me a declarar que o Govêrno entende, neste momento, mandar para Angola um Alto Comissário, porque, tendo-se dado, ali, factos de alguma forma extraordinários sob o regime de Alto Comissário, necessário se torna que um funcionário de igual categoria tome conta do Govêrno daquela província.

Não há imposições de ninguém.

Nem eu nem o Govêrno recebemos imposições, venham de onde vierem.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Entra em discussão a alteração introduzida pelo Senado no artigo 1.° da proposta de lei n.° 735 — cabo submarino.

O Sr. Presidente: — Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Procede-se à votação, ficando aprovado o texto da Câmara dos Deputados e rejeitada a emenda do Senado ao artigo 1.°

O Sr. Ministro das Colónias (Bulhão Pato): — Na lei que foi publicada sôbre a concessão de um suprimento de 1:500 contos para a colónia de Timor, veio um êrro de redacção que consiste em dizer: «capítulo 2.°» em vez de «artigo 2.°».

Torna-se necessário fazer a devida rectificação dêste lapso, que eu peço pela proposta que envio para a Mesa, requerendo para ela a urgência e dispensa do Regimento.

Foi aprovada a urgência bem como a dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão.

Leu-se na Mesa.

Seguidamente, como ninguém pedisse a, palavra, procedeu-se à votação, ficando a proposta aprovada na generalidade e na especialidade.

É a seguinte:

Proposta de lei

Tendo-se reconhecido depois da publicação da lei n.° 1:646, inserta no Diário do Govêrno, n.° 177, l.a série, de 7 do corrente mês de Agosto, abrindo um crédito especial de 1:500.000$ a favor do Ministério das Colónias para reforço do Depósito da Colónia de Timor, que houve um manifesto equivoco na sua classificação;

Tenho a honra de apresentar à vossa ilustrada apreciação a seguinte rectificação ao artigo 1.° da mesma lei:

Artigo 1.°, onde se lê: «no capítulo 2.° da despesa extraordinária», deve ler-se: «no artigo 2.° do capítulo único da despesa extraordinária».

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em Agosto de 1924.— Álvaro. António de Bulhão Pato.