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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 9

Pois então nós vamos criar como matéria regulamentar um corpo novo, que vem a ser a Federação, dentro de cada concelho, e dizendo que criamos essa Federação, não dizemos mais nada?

Mas então isto é matéria regulamentar?

Isto é a própria essência da Federação.

Em segundo lugar, não pode também a Câmara alterar a disposição duma comissão que ela mesma criou pela proposta em discussão.

Não pode a Câmara, sequer, dentro do Regimento, tendo votado uma proposta, alterá-la por uma nova proposta, na mesma sessão legislativa.

Esta forma atrabiliária de legislar apenas, serve para criar o desprestígio do Parlamento.

Mais uma vez, portanto, protesto energicamente, em nome dêste lado da Câmara, contra esta forma de legislar.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto velo orador, quando, nestes termos, res as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

É aprovado o artigo novo do Sr. João Luís Ricardo.

O Sr. Morais Carvalho: — Requeiro contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Feita a contraprova, verificou-se estarem de pé 12 Srs. Deputados e sentados 43, sendo confirmada a votação.

São aprovados sem discussão os §§ 2.°, 3.° e 4.°

Entra em discussão um outro artigo novo.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: não tenho o menor intuito de criar embaraços à pronta aprovação desta proposta.

Muito pelo contrário.

Mas os termos, não sei como diga, os termos pouco cuidados desta no?a proposta de aditamento, e novas emendas que têm sido redigidas de maneira a que da sua aprovação hão-de resultar dificuldades, me obrigam a, falar.

Esta proposta é de tal maneira redigida, que algumas das suas disposições brigam com as outras.

Mas se mais uma vez tenho de usar da palavra sôbre ela e sôbre o artigo D ovo da autoria do Sr. Luís Ricardo, é porque são deminuídos de 25 por cento os lucros líquidos das lotarias, pertencentes ao Estado.

Direi melhor, é reduzida a percentagem do Estado; a mais que os 75 por cento sejam distribuídos, tanto para a Misericórdia de Lisboa, tanto para o Instituto de Seguros Sociais e Previdência Social, tanto para a Casa Pia, tanto para os Asilos de Mendicidade.

Da percentagem anteriormente deduzida a favor do Estado, importa uma deminuição de receita; e embora essa receita seja pára proteger estabelecimentos que têm fins de assistência, entendo que nas circunstâncias aflitivas do Tesouro Público não deverá ir-se de ânimo leve fazer cortes nas receitas do Estado.

Desejo chamar a atenção da Câmara para o parágrafo.

Pregunto: nos concelhos em que há Federação, e a comissão passa a ser constituída por forma diversa da preceituado no artigo 25.° da lei de 1911, a quem é que se destina essa percentagem?

Nesses concelhos é a comissão de assistência constituída nos termos da lei de 1911?

Creio que assim é; e então a quem cabe a assistência?

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. João Luís Ricardo: — Conquanto possa parecer que alguma redução é feita para o Estado pela percentagem de 25 por cento, essa redução se não dá, por quanto esta percentagem produziu mais para o Estado um rendimento que deve orçar por 7:000 contos, e era de 3:000 contos.

O Sr. Morais Carvalho: — Deminui a receita...

O Orador: — As razões de S. Exa. têm razão de ser só quanto ao § 1.°, e mandei para a Mesa uma proposta.

Foi lida e entrou em discussão.

Todas as propostas serão publicadas adiante na documentação.

São aprovados dois artigos novos e um aditamento.