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10 Diário da Câmara dos Deputado»

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: li e já tinha lido anteriormente o artigo novo que acaba de ser enviado para a Mesa, e confesso que, apesar desta segunda leitora, não consegui apreender o seu sentido.

Diz-se nele que se consideram despesas ordinárias não só as referentes às fórmulas que os organismos de assistência actualmente praticam, como também as que dizem respeito a novas fórmulas que êsses organismos venham a adoptar.

Não percebo, e por isso peço ao Sr. relator o favor de explicar-me o que quere isto dizer, para eu saber se lhe hei de negar ou dar o meu voto.

Em relação às fórmulas actuais todas as despesas são ordinárias?

Não houve até hoje despesas excepcionais?

Se a redacção do artigo passar tal como está, parece-me que êsses organismos só poderão fazer despesas ordinárias e em caso algum despesas excepcionais ou extraordinárias.

O Sr. João Luís Ricardo: — V, Exa. dá--me licença?...

As despesas ordinárias a que se refere êste artigo são as que constam do artigo 1.° da proposta em discussão.

Na proposta diz-se que é lançado um imposto para cobrir o déficit das despesas ordinárias.

Ora as despesas ordinárias tais como elas aí se encontram são aquelas que resultam do exercício da assistência actualmente.

Se as Misericórdias quizerem montar um albergue ou qualquer outra modalidade de assistência, não podem por êsse imposto ir cobrir os deficits dessas novas despesas.

Concordo que a redacção está realmente mal feita.

As despesas ordinárias não são só as que resultam da prática actual da assistência, mas ainda daquela que venha a criar-se. Nesse sentido, eu já apresentei uma emenda.

O Orador: — Eu agradeço a V. Exa. as explicações que me deu, mas confesso que, não obstante as suas explicações, continuo a não atingir o objectivo da sua proposta.

Continuo a considerar que a redacção tal como está e de tal forma defeituosa, que não mo parece que da leitura da proposta se possa tirar a conclusão que V. Exa. tira.

A designação de novas modalidades de assistência, traduzida pela palavra «fórmula», não ´r, a meu ver, correcta e precisa.

O Sr. João Luís Ricardo: — É possível que assim seja, mas é uma designação que consta da própria lei de assistência, e que já tem uma interpretação estabelecida.

O Orador: — Parece-me que a proposta que V. Exa. manda para a Mesa pode representar um incentivo para que as Misericórdias, cujas condições financeiras nós conhecemos, façam novas despesas ou pratiquem quaisquer actos de prodigalidade.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. João Luís Ricardo não fez a revisão dos seus «àpartes».

São aprovados vários artigos novos.

É aprovado o artigo 10.°

O Sr. João Luís Ricardo: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

É aprovada.

Documentação

Artigo Nos concelhos em que as Misericórdias tiverem a seu cargo organismos de assistência será a cargo delas que ficará a assistência obrigatória do concelho.

§ 1.° Em volta das Misericórdias poderá fazer-se a federação de todos os organismos de assistência do concelho, conservando cada um dos organismos federados a sua autonomia e individualidade próprias.

A comissão municipal de assistência concelhia a que se refere o § 1.° desta lei e o artigo 51.° do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, será composta do presidente da câmara municipal, do sub-delegado de saúde, do médico municipal mais velho, do provedor da Mise-