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Sessão de 6 de Novembro de 1924 5

dêste modo, não sei se será lícito ao Poder Executivo, no cumprimento da disposição legal, exigir a cédula pessoal àqueles que não estão inscritos naquele registo, e sim no registo paroquial, e tanto mais que, neste registo, apenas figura o nome próprio do indivíduo, e só raramente era inscrito o nome todo.

Como V. Exas. vêem, o nome próprio não identifica ninguém; há milhares de Antónios, de Joaquins, e apesar de a cédula conter a filiação, isso não basta, quando não tenha o retrato e as impressões digitais.

Mas, Sr. Presidente, seja como fôr, o que é facto é que, existindo 6 milhões de portugueses, apenas talvez um milhão possui a cédula pessoal, pelo que, a não ser tomada uma providência, dentro de poucos dias os 5 milhões restantes ver-se hão em sérias dificuldades para praticar os actos mais elementares da vida social, como assinaturas de escrituras e tantos outros.

Por êste projecto de lei a cédula torna-se obrigatória para todos os que agora estejam inscritos no registo civil, e ao mesmo tempo torna-se facultativa para todos que quiserem usar de todas as vantagens que a lei actualmente em vigor assegura.

É êste o projecto de lei que tenho a honra de mandar para a Mesa.

Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se concede a urgência e dispensa do Regimento para o projecto de lei.

O orador não reviu.

Projecto de lei

A obrigatoriedade da cédula pessoal, imposta pelo decreto n.° 9:591, de 14 de Abril de 1924, a todos os portugueses, inscritos ou não no registo civil, tem encontrado na sua efectivação pratica tais dificuldades, que só torna urgente providenciar de modo a evitarem-se graves perturbações na vida civil, principalmente daqueles que habitam fora dos grandes centros da população do país.

Com êsse intuito temos a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Não é obrigatória em caso algum a requisição nem a apresentação da cédula pessoal referente a indivíduo nascido anteriormente a 14 de Abril de 1924, subsistindo, porém, para aqueles que a exibirem, todas as vantagens consignadas na legislação em vigor.

Art. 2.° Fica assim alterado o regulamento aprovado por decreto n.° 9:091, de 14 do Abril de 1924, e revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 6 de Novembro de 1924. — António Dias — Sá Pereira — António Pais — Lopes Cardoso — Alfredo de Sousa — M. B. Ferreira de Mira — A. Portugal Durão — José de Oliveira da Costa Gonçalves— José Mendes Nunes Loureiro — António Pinto Barriga — José Joaquim Gomes de Vilhena— A. de Almeida Ribeiro — Alberto Vidal—Custódio de Paiva — Américo Olavo — Pedro Pita — Juvenal de Araújo — João de Ornelas da Silva — Manuel Ferreira da Rocha — António Vicente Ferreira — Manuel Fragoso — Marques da Costa — Vergílio Saque —Jaime de Sousa — A. Paiva Gomes— Vitorino Guimarães — João José Luís Damas— Albino Pinto da Fonseca — Pina de Morais — Tavares Ferreira — Viriato Gomes da Fonseca — João Marques Loureiro.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Pedi a palavra para fazer algumas observações sôbre o assunto.

O decreto de 4 de Abril dêste ano, publicado durante o Govêrno do Sr. Álvaro de Castro, tinha um pensamento honesto, que é mester acentuar, qual era satisfazer à promessa já há muito feita no artigo 344.° do Código do Registo Civil.

É verdade que se têm levantado graves dificuldades na aplicação do decreto, dificuldades de duas espécies.

As primeiras resultam da própria natureza das disposições do decreto. Às segundas posso chamar de natureza meramente prática, e consistem na má interpretação dada àquele documento.

Dois meios havia para prover de remédio a êste mal. Um seria a promulgação do um determinado prazo, não para que êsse diploma ficasse redigido como estava, mas para que se estudassem as alterações a introduzir-lhe, que a prática já tivesse demonstrado serem necessárias. Outro seria aquele proposto pelo ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro, com o qual estão de acordo todos os lados da Câmara.