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Sessão de 13 de Janeiro de 1925 7

não seja o exame do livro de vendas, sem forma prática de verificar as suas verbas e, sobretudo, sem processo eficaz do se assegurar da exacta distribuição dos artigos vendidos pelas duas classes, de taxas diferentes, que resultariam da aprovação do projecto Ferreira da Rocha.

É indispensável assentar o lançamento do imposto em mais sólida base, e em termos tais que o fabricante tenha do escolher o manifesto, e depois a avença, somente pelas facilidades que daí lhe resultarão, e não no intuito de pagar ao Estado menos do que a contribuição devida.

É indispensável fixar o quantum do imposto devido por cada artigo, para quo a avença, quando tenha de ser concedida, corresponda ao montante a pagar, exigindo-se em caso contrário e por extremo recurso, que o pagamento do imposto seja feito por meio de estampilhas do respectivo valor afixadas nos próprios artigos que o fabricante ou produtor vender, para revenda ou para consumo.

Estas considerações, que fundamentalmente se opõem ao critério orientador do projecto Ferreira da Rocha, levam a vossa comissão de finanças a rejeitar o referido projecto de lei, e a elaborar um contra projecto, dentro daquele espírito — já referido no início deste parecer — do procurar evitar as dificuldades surgidas na prática, pela correcção dos erros ou inconvenientes que do texto e da aplicação da lei têm resultado.

Assim a vossa comissão de finanças, tendo em vista atender tanto quanto possível as reclamações justas e legítimas dos contribuintes, sem descurar a defesa legítima também dos interêsses do Estado, aprovou que o imposto do sêlo sôbre perfumarias e bebidas engarrafadas passe a ser pago por manifesto ou por avença, pelo próprio fabricante ou produtor, salvo quando desse procedimento resulte prejuízo para os interêsses do Estado, satisfazendo portanto as reclamações baseadas na dificuldade da aposição de estampilha, e na impraticabilidade da exigência directa ao revendedor ou retalhista.

A consequência natural e lógica desta orientação traduz-se em outra proposta que a comissão aprovou: que o imposto só deve ser exigido sôbre artigos fabricados, isto é, sôbre artigos que tenham origem certa, lugar conhecido do preparação ou fabricação, onde a cobrança dêste tributo especial possa ser efectuada:

Sem a aplicação desta regra, a efectivação da primeira proposta não seria possível, e inutilizar-se-iam os benéficos efeitos que dela se esperam na resolução das dificuldades já suscitadas e no aumento de rendimento para o Estado, sem dúvida muito maior se todos os artigos tributados, sem evasão possível, forem alcançados no local da origem ou produção, em vez de só o poderem ser no momento da venda para consumo, do imprática o vexatória fiscalização.

Também do critério fundamentalmente adoptado deriva outro preceito, que a vossa comissão aprovou por unanimidade:

«O imposto, em relação aos artigos importados, deve ser cobrado com o bilhete do despacho aduaneiro».

Essa é, de facto, a «origem certa» para os artigos que não são fabricados no território nacional metropolitano.

São estas três as bases em que, na generalidade, assenta o projecto de lei que a vossa comissão de finanças resolveu submeter à sanção da Câmara.

Discutiu ainda a vossa comissão de finanças o sistema adoptado na lei vigente para tributar por maior taxa os artigos estrangeiros; e foi também examinada a modalidade que consta do regulamento actual, da diversa tributação de artigos cujos rótulos apresentem expressões em linguagem estrangeira.

Esta comissão não considera possível a aplicação deste imposto, em taxa mais elevada, aos artigos similares estrangeiros.

Os impostos de importação são pagos nas alfândegas quando os artigos são despachados para consumo no país.

Se o Estado os pretende elevar — e se em face dos tratados existentes o puder fazer— o instrumento próprio para esse procedimento é a pauta aduaneira.

Restava a solução de se distinguirem os artigos pela linguagem empregada nos rótulos, porventura na presunção de que o emprego da linguagem estrangeira na descrição de produtos nacionais devo ser combatida, ou mais caracteriza nesse produto o aspecto de artigo de luxo.

Há, porém, a ponderar que essa mais pesada tributação viria prejudicar a in-