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12 Diário da Câmara dos Deputados

Não tenha V. Exa. duvida. Se temos continuado com o papel-moeda, muito pior estaria a carestia da vida.

Os factos provam bem o que eu digo e que a razão está do meu lado,

Sr. Presidente: vou analisar o projecto da comissão que por mim foi assinado como vencido e quási todos assinaram com restrições ou declarações.

O projecto não podo ser aprovado pela Câmara c mesmo porque a êle se opõe a lei-travão.

Justificam-se do alguma maneira as isenções para as aguardentes?

Reparem V, Exa. e a Camara que as aguardentes eram tributadas pelo antigo imposto do consumo em Lisboa e Pôrto, e pelo imposto do real do água. Em Lisboa o Pôrto pagavam $04(5) por litro, quantia essa que, actualizada, daria hoje 180 por litro,

Pois a comissão de finanças não tributaaAs aguardentes, excepto quando sejam apresentadas com designação do marca especial ou indicação do nome do fabricante, produtor ou vendedor.

Não vejo razão para esta isenção, e por isso não concordo com o
projecto do lei da comissão de finanças neste ponto.

No que respeita a águas medicinais, que pela lei em vigor são tributadas à razão de $02 por quarto do litro, o projecto de lei reduz a metade esta taxa.

Ora Portugal é um país de águas, — assim só diz e tanta vez se diz que sou levado a acreditar que assim seja — mas em Portugal o preço das águas 6 dos mais caros.

Infelizmente tenho viajado muito o por isso posso dizer que as águas engarrafadas num país do águas como o nosso têm um preço exageradíssimo. Logo, a lei em vigor tem uma razão de ser: é como que uma comparticipação do Estado nos grandes lucros das empresas.

Os preços das águas em Portugal, como daqueles artigos que em Portugal se produzem o que não receiam a concorrência estrangeira, não são preços estabelecidos em relação ao custo da produção, mas em relação ao custo dos produtos estrangeiros em Portugal. Portanto a aposição do sêlo não vinha onerar mais o seu custo, mas realmente evitar que êsse custo se agravasse.

No que diz respeito a águas minerais de mesa, também a comissão de finanças deita abaixo parte do texto da lei em vigor.

Não posso compreender a razão por que as águas minerais gasosas são tributadas e as águas minerais que não são gasosas o não são.

Não compreendo esto horror aos gases e esta protecção aos sais!

Não concordo, por isso, com a opinião da comissão de finanças a êste respeito.

Com relação às cervejas, evidentemente que a tributação por garrafas do meio litro não é uma tributação de recomendar num pais em que a maior parte das cervejas engarrafadas é vendida em garrafas de têrço de litro.

Mas não vejo razão para a campanha que só fez no País por êste motivo, porque os industriais que quisessem beneficiar das disposições da lei podiam gradualmente ir substituindo a actual forma de envasilhar por outra que se adaptasse à lei. Não era a primeira vez que isso sucedia.

De resto, sabem V. Exas. que no estrangeiro é frequente venderem-se garrafas do cerveja de meio litro e até do sete decilitros.

Entretanto, eu não tinha dúvida alguma em aceitar que a tributação se fizesse com referência a garrafas de um têrço do litro, e até propus essa modificação, que a meu ver bastaria para que o imposto se reduzisse.

Não era exagerada a tributação da lei n.º 1:633, e portanto não se compreende a redução de 50 por cento que a comissão de finanças propõe.

A cerveja pagava em Portugal um imposto de produção que equivaleria hoje a $52 por litro se fôsse actualizado.

Ora, assim, vêem V. Exas. que o imposto de $52 por litro seria o da monarquia, se só actualizasse.

O imposto consignado na proposta que tive a honra de mandar para a Mesa é apenas de $45 por litro para a cerveja engarrafada, ao passo que o antigo imposto incidia sôbre toda a cerveja produzida.

Vêem, portanto, V. Exas. que não há razão absolutamente nenhuma para os protestos que se têm levantado, visto que êste imposto substitui o antigo imposto do real de água e o de consumo.