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8 Diário da Câmara dos Deputados

dústria, nacional do perfumaria, sem nos esquecermos também de que fácil seria a fabricantes estrangeiros expedir para Portugal artigos rotulados em linguagem portuguesa.

Passamos a fazer a exposição do projecto na especialidade, pela qual materialmente se justificam as taxas o isenções propostas:

Aguas medicinais e de mesa. — Justifica-se a tributação das águas medicinais, pelo mesmo critério que a torna possível nas especialidades farmacêuticas. Entende, porém, a vossa comissão de finanças que a taxa presente é muito elevada o propõe a sua redução para $01 por quarto de litro, que pela aplicação do coeficiente cinco, se transforma em $05 por quarto de litro. Parece também à vossa comissão que a mesma taxa deve ser imposta às águas do mesa que sejam águas minerais gasosas, sabido como é que na prática aquelas e estas tem a mesma aplicação corrente como águas do mesa, e injusto seria conceder a umas privilégios que resultassem em desfavor de outras.

Pretende também a vossa comissão isentar as restantes, aquelas que são verdadeiramente águas de mesa, e que, de maneira alguma podem ser consideradas como artigos do luxo, ou sequer artigos supérfluos, em um país cujo abastecimento do águas nos mais importantes centros de população sofre do inquinamentos que não podemos ignorar. A própria dificuldade no apuramento da «origem certa» das -s árias águas potáveis que aparecem engarrafadas como águas de mesa levar-nos-ia à mesma conclusão.

Limonadas, refrigerantes e xaropes. — Propõe esta comissão a simples eliminação do imposto sobro estes artigos.

O próprio critério da averiguação da «origem corta» nos forçada a essa proposta, se ela não derivasse naturalmente do conhecimento da situação da respectiva indústria, e do facto de êsses produtos só destinarem principalmente a uma classe de população que não pode nem deve pagar mais impostos de consumo.

Cerveja. — Esta comissão julga que a tributação das cervejas enganadas devo sor feita por cada têrço do litro o não por cada moio litro.

Houve provavelmente lapso na elaboração da lei quando adoptou esta última medida para base do imposto, visto que, como é do conhecimento geral, a cerveja aparece sempre no mercado em garrafas do um terço de litro. Para fazer a proporcional redução da taxa, e sem esquecer que a cerveja entra no consumo usual de uma classe do cidadãos, para quem difícil é suportar qualquer novo imposto, a comissão indica a taxa de $02 por cada uma dessas garrafas, taxa esta que, multiplicada pelo coeficiente da lei do sêlo, representa o imposto de $10.

Aguardentes. — Está esta comissão convencida do que a presente taxa sôbre aguardentes engarrafadas é demasiadamente leve, correspondendo porventura a outro lapso na elaboração da lei. Por êsse motivo a eleva a $10, ou sejam, com o coeficiente, $50 por cada quarto do litro.

Fiel ao critério de só tributar artigos do origem corta, a comissão só pretendo sujeitar ao imposto as aguardentes que venham para a venda com designação do marca especial ou indicação do nónio do fabricante, produtor ou vendedor. Doutra sorte, sabido que por todo o país se produz e engarrafa aguardente, êste tributo transformar-se-ia em um imposto do produção que não está na mento do quem o propõe.

Licores e aperitivos. — Na orientação que a comissão vem seguindo devem estes artigos suportar maior imposto do que as aguardentes. Dentro dos hábitos portugueses, elos correspondem, de facto, a um maior grau do consumo supérfluo, só é possível a distinção nesta matéria. Som se esquecer do que as taxas em demasia elevadas não são as melhores para a eficiência da cobrança, a comissão sugere um aumento de 50 por cento em relação às taxas da aguardente, isto é, fazer pagar aos licores o aperitivos $15, ou sejam, cora o coeficiente, $75 por quarto de litro.

Vinhos espumosos. — Artigo considerado de luxo dentro dos costumes nacionais, devia, no parecer desta comissão, supor-