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10 Diário da Câmara dos Deputadas

2.° Produtos de perfumaria (incluindo-se nesta designação artigos de toilette) cujo preço de venda por. unidade seja superior a 3$:

A) Sê o preço do venda não for superior a 10$:

Sobre a maior importância em escudos contida no preço de venda .... 5%
B) Se o preço fie venda for superior a 10$:

Sôbre a maior importância em dezenas de escudos, contida no preço de venda .... 5 %

Art. 2.° O imposto instituído por esta lei relativamente aos artigos importados, é cobrado nas Alfândegas na ocasião do despacho aduaneiro da importação.

Art. 3.° O imposto instituído por esta lei será cobrado no local da origem por manifesto do fabricante ou produtor, ou por meio de avença, sempre que os meios de verificação facultados às autoridades incumbidas do respectivo lançamento forem bastantes para garantir que desta última forma de cobrança não resulta prejuízo na produtividade do imposto.

§ 1.° O imposto é devido desde que o artigo a êle sujeito saída fábrica ou depósito do fabricante ou produtor para ser entregue a qualquer consumidor ou vendedor.

§ 2.° Quando o imposto for cobrado em face de manifesto, cada um dos artigos a ele sujeito deve designar o número do manifesto em que fôr incluído.

§ 3.° Considera-se fabricante ou produtor aquele que em suas fábricas ou depósitos fabricar, preparar, engarrafar ou acondicionar, e expedir para revenda ou venda directa, os artigos submetidos a êste imposto.

Art. 4.° As sanções aplicáveis na falta de pagamento dêste imposto, bem como o respectivo processo, são as estabelecidas na lei em vigor sôbre imposto do sêlo.

Art. 5.° São isentos dêste imposto os produtos destinados à exportação.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 16 de Dezembro de 1924. — A. Portugal Durão - Mariano Martins — António de Paiva Gomes — Prazeres da Costa — Viriato Gomes da Fonseca (com declarações) — F. O. Velhinho Correia (vencido) — M. Ferreira de Mira (vencido em parte) — Pinto Barriga (vencido em parte) — Lourenço Correia Gomas (relator) — Manuel Ferreira da Rocha (vencido na rejeição do projecto que apresentou) — Artur Carvalho da Silva. (vencido).

Projecto de lei n.º 830-C

Artigo 1.° A taxa do imposto sôbre o valor das transacções estabelecida no n.° 5'.° do artigo 4.° da lei n.° 1:368, de 1922, é substituída pela seguinte:

«de 3 por cento sôbre o valor das vendas feitas pelos fabricantes, quer para revenda quer para consumo, dos artigos enumerados em lei especial para o efeito da aplicação desta taxa».

§ único. São desde já submetidos ao regime designado nesta lei os produtos do perfumaria classificados para êsse fim em regulamento especial, e as seguintes bebidas engarrafadas: vinhos espumosos, licores, aperitivos e cervejas.

Art. 2.° A taxa do imposto suplementar instituído no artigo 7.° da lei n.° 1:368, de 1922, é elevada a 6 por cento quando as mercadorias importadas forem artigos submetidos ao regime, especial estabelecido nesta lei.

Art. 3.° São eliminados da tabela do imposto do sêlo em vigor os artigos, rubricas e verbas que lhes foram adicionados pelo n.° 3.° do artigo 4.° e pelo artigo 5,° da lei n.° 1:633, de 17 de Julho de 1924.

Art. 4.° Pica revogada a legislação em contrário.

9 de Dezembro de 1924. — Manuel Ferreira da Rocha.

O Sr. Velhinho Correia: — Vou mandar para a Mesa um projecto de lei, para o qual peço a urgência e dispensa do Regimento, a fim de poder entrar em discussão, conjuntamente com o projecto de lei da comissão de finanças.

V. Exa. e a Câmara sabem que a comissão de finanças elaborou um contra-projecto a propósito da questão da selagem, em oposição ao projecto de lei que para a Mesa tinha sido mandado pelo Sr. Ferreira da Rocha.