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Sessão de 13 de Janeiro de 1925 15

rio não é essencialmente diverso do nosso, a estampilhagem tem uma aplicação enorme, sekfndo-se tudo o que tenha qualquer invólucro.

Sr. Presidente: entendo que a lei actual não prevê a selagem na origem, porque diz quais são os artigos sujeitos à estampilhagem. Só não dissesse que o imposto do sêlo sôbre as bebidas engarrafadas só ora exigido às que se encontrem nas casas do venda, poderia concluir-se que a lei tributasse todas as bebidas engarrafadas, estivessem elas onde estivessem.

Esta disposição não pode desaparecer, sob pena do só interpretar a lei como impondo a estampilhagem a todas essas bebidas, mesmo quando qualquer particular as tenha em sua casa. Não é essa a amplitude da lei.

Esta disposição é absolutamente precisa para delimitar a matéria tributável.

Portanto, tudo quanto ô lei do sêlo subsiste.

A lei básica do sêlo, num dos seus artigos, diz que só é matéria legislativa a taxa do imposto, o que o restante ó regulamentar.

O Sr. Ministro, quanto a ruim, podia regulamentar a lei do maneira a que o pagamento se fizesse na origem. É esta a interpretação que é reforçada pela base 7.ª da lei de 14 de Maio do 1921.

Nestas condições, entendo que, até hoje, as disposições em vigor habilitam o Sr. Ministro das Finanças a poder tributar na origem aqueles géneros e artigos que convém tributar.

A interpretação da lei n.° 1:633, assim como a interpretação que forçosamente terá de se dar ao parecer da comissão de finanças, é errada.

Qual ó a origem das perfumarias que se fabricam em Portugal?

Em Portugal há mais fabricantes do que vendedores de perfumarias.

Uns fazem pastas, outros sabonetes, etc. E, por assim dizer, uma indústria pulverizada.

Portanto, estabelecer-se um manifesto que compreenda cada um dêstes fabricantes é prejudicial, além de ser pueril.

Portanto, ó absolutamente impraticável um imposto por manifesto cobrado na origem.

Entendo, Sr. Presidente, que, quanto à forma de cobrar, devemos manter as antigas tradições o que o Parlamento deve definir qual ó a matéria tributável e qual é a taxa a aplicar.

Não quero dizer, de maneira nenhuma, que na regulamentação não tenha havido excessos, que ela não tenha sido defeituosa o que o não seja ainda. Foi defeituosa desde o início e ainda hoje o é, apesar das sucessivas modificações.

O Sr. Ferreira da Rocha (interrompendo): — Ainda hoje é mais defeituosa do que era.

O Orador: — Eu sou partidário da avença para cervejas, gasosas e limonadas, etc., porque a acho, neste caso, a forma mais prática.

Não compreendo a substituição da estampilha por um rótulo selado, porque é mais fácil estampilhar do que mandar os rótulos a selar à administração de finanças.

Repito, a regulamentação é defeituosa, o aqui aconselho o Sr. Ministro das Finanças a que faça uma regulamentação desta lei, ouvindo as pessoas interessadas na sua execução, não para lazer 'o que elas desejam, mas para da sua opinião colhêr os ensinamentos precisos.

Sr. Presidente: é de todo o ponto justo que se facilite a abertura de créditos para os indivíduos que tom de selar uma grande quantidade de mercadorias. No Brasil isso é corrente. Entro nós já foi experimentado sem resultados práticos.

Sr. Presidente: não posso deixar de fazer algumas referências à economia desta lei.

Eu não tenho dúvida alguma de que, desde que ela seja mantida, como convém que seja, desde que ela entre nos nossos hábitos fiscais, esta lei, sob o ponto de vista fiscal, se recomenda pela sua produtibilidade.

Isto se provou pelo aumento da venda de estampilhas na última semana do Novembro, num momento em que já se fazia sabotage da lei, mas quando ainda essa campanha não tinha tomado o aspecto que depois tomou.

Venderam-se, em 15 dias, mais de 2:000 contos de estampilhas.

Veja V. Exa.: a cerveja dá um aumento de ano para ano. Hoje já dá 6:000 contos anuais, e não sou ou que faço esta afirmação, mas sim os números.