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Sessão de 13 de Janeiro de 1925 13

Sr. Presidente: a comissão de finanças entendeu que devia exceptuar os vinhos licorosos. Em minha opinião isto é uma verdadeira injustiça, porque uma garrafa dêste vinho, que custa 20$ e 30$, pode bem ser tributada numa pequena taxa, tanto mais que no nosso país todos os outros vinhos estão isentos de imposto especial.

Sr. Presidente: no tempo da monarquia o imposto de consumo sôbre os vinhos rendia qualquer cousa como 1:500 contos, quantia esta que actualizada dava uma verba importantíssima.

O Sr. Alfredo de Sousa (em àparte): — Mas hoje tem um imposto geral, que é bastante violento.

O Orador: — Sr. Presidente: aquilo que não é pago por uns há-de ser pago por outros. Aquilo que deixa de ser pago pelo consumidor há-de ser pago pelos contribuintes da contribuição predial rústica e urbana, e por todos aqueles que estão sujeitos às outras contribuições gerais, isto emquanto o Estado não puder reduzir as suas despesas.

Trata-se, portanto, Sr. Presidente, de saber qual é o imposto que convém mais, pedindo a V. Exa. licença para sustentar o critério de que devemos começar pelos artigos de luxo.

Não ignoram V. Exas. que em França e Itália incide sôbre os vinhos uma tributação especial, tributação que igualmente existia em Portugal.

O Sr. Portugal Durão (interrompendo): — Mas existe o imposto sôbre o valor das transacções.

O Orador: — Simplesmente o imposto sôbre o valor das transacções não tem o carácter que tinha o antigo imposto de consumo. Êste antigo imposto era especializado, ao passo que aquele que incide sôbre o valor das transacções é de carácter genérico.

O Sr. Alfredo de Sousa (em àparte): — Mas de eleitos muito mais profícuos.

O Orador: — Se o Sr. Ministro das Finanças me dissesse que não precisava da receita da selagem para equilibrar o Orçamento, eu, mesmo assim, discordaria de S. Exa. e mandaria para a Mesa uma proposta concebida, mais ou menos, nos seguintes termos:

«Considerando que o Estado pode realmente dispensar 40:000 ou 50:000 contos, que ó a importância que se calcula resultar da selagem;

Considerando que a política de desagravamento de impostos deve começar pelos artigos e géneros de primeira necessidade:

Tenho a honra de propor que essa isenção se aplique a esses artigos, antes de chegarmos aos vinhos licorosos».

Sr. Presidente: já em tempos fiz esta proposta, mas a comissão de finanças não concordou com ela.

E porque assim entendo é que me encontro na esquerda da Câmara.

Sr. Presidente: voltando a referir-me à cerveja, devo dizer à Câmara que mesmo nos países em que ela é uma bebida como em Portugal é o vinho, a cerveja é fortemente tributada, como, por exemplo, na Alemanha e na Suíça.

Ora em Portugal a cerveja não é sujeita a qualquer tributo especial, e pela proposta que tive a honra de mandar para a Mesa ela apenas fica sujeita à taxa de $45 por litro.

Sr. Presidente; a minha proposta cifra-se apenas na manutenção da lei actual, com duplicação da taxa da aguardente, e a aplicação da taxa, à cerveja, como acabei de dizer.

A comissão de finanças entendeu que só devia tributar os artigos de origem conhecida, porque pretende substituir o imposto pago por estampilha por um imposto pago por manifesto.

Eu vou referir-me a êsse ponto mais adiante.

Sr. Presidente: devo repetir que não concordo com a isenção dos vinhos finos. No que respeita a vinhos espumosos, não alterou a comissão de finanças o disposto na lei n.° 1:633. No que respeita a perfumarias, não posso concordar também com o parecer da comissão de finanças, porque esta, com a sua nova redacção, contribui para que uma grande parte da matéria tributável desapareça.