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14 Diário da Câmara dos Deputados

Não posso compreender a protecção dada ao sabão. A lei actual não tributa o sabão nem considera um simples sabonete como sabão de luso.

Não é a lei actual tam rigorosa como a lei francesa que considera sabão de luxo tado o sabão que se vende a partir de determinado prego. Pois, apesar disso, uma grande parto da matéria tributável foi pela comissão de finanças anulada o distraída.

Depois não diz a comissão do finanças só o projecto que mandou para a Mesa envolve ou não deminuição do receitas. Devia dizê-lo e o facto do o não ter dito o que prova? Prova que êle na verdade envolve deminuições de receitas e nestas condições não deve a Câmara aprová-lo, não só porque a isso se opõe uma disposição do lei, mas ainda porque essas receitas são indispensáveis para o equilíbrio das contas do Estado, equilíbrio que põe em jôgo a vida financeira futura da República.

Todos sabem, — porque os factos são de todos conhecidos — o que é a política do papel-moeda e os prejuízos que ela acarreta não só do ordem económica, mas também de ordem social, para mais num país como o nosso, sujeito a perturbações do toda a espécie.

Uma política do desvalorização da nossa moeda não é para tentar e por isso não ó do aconselhar uma política de excessos de despesa, e, no que diz respeito propriamente a impostos, uma política que não seja de rigorosa aplicação das receitas tributárias, do forma que o Tesouro venha a receber aquilo do que carece para se manter.

Além disso, uma das disposições do projecto da comissão de finanças, o artigo 2.°, envolve, nem mais nem menos, a isenção de todos os atoles de perfumaria existentes em Portugal.

Que os artigos existentes não paguem impostos, visto que só os pagariam aqueles que de futuro fossem importados, não é, certamente, o propósito da comissão, embora seja o que só infere do artigo citado.

Um dos pontos mais importantes desta questão diz respeito à maneira de se fazer a cobrança dos impostos.

Deve fazer-se a cobrança por estampilha, como ou preconizo, ou por manifesto, como sustenta a comissão do finanças?

Não posso compreender como é que as chamadas fôrças vivas preferem a cobrança do imposto por meio cio manifesto.

Haverá maneira mais vexatória e violenta de cobrança que o da cobrança por manifesto?

Porventura a comissão de finanças ignora que êle já dou origem a que em várias províncias do norte só tivesse dado uma revolta?

Em que consisto a fiscalização feita por um funcionário dos impostos no caso de cobrança por estampilhagem?

Em sabor só determinada mercadoria está ou não estampilhada. Não tem que ver mais nada.

Bem sei que só diz que o manifesto preconizado pela comissão de finanças, como é simplesmente para os artigos fabricados, não tem, quanto à sua fiscalização, uma grande generalidade, não existindo, portanto, os riscos que aqui estou apontando. Mas esqueço-se a comissão do que esta forma do cobrança também se aplica às perfumarias.

Para mim, o imposto por manifesto aplicado aos vinhos e aguardentes era uma forma do cobrança, dando mais origem a vexames do que a cobrança por meio do estampilhagem.

Tenho aqui o Código do Real de Agua para os Srs. Deputados verem, se quiserem, que não exagero relativamente à maneira como só realizava a cobrança dêste imposto, tendo por base uma declaração do contribuinte que ficava sujeito ao varejo do pessoal da fiscalização, fórmula sempre mais vexatória do que a da estampilhagem.

Só para os comerciantes desonestos a forma de cobrança for manifesto podo ser recomendável, porque o manifesto, com a avença correspondente, ó uma declaração que não tem publicidade e tudo só passa entre três ou quatro pessoas.

Em boa verdade não pode dizer-se que há qualquer dificuldade na execução da da lei da selagem.

Pois então numa garrafa de vinho ou do licor, que tem vários papéis de diversas cores, é impossível ou sequer difícil a aposição duma estampilha fiscal?

No Brasil, cujas tradições não são diferentes das nossas, cujo sistema tributa-