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Sessão de 13 de Janeiro de 1925 9

tar mais elevado imposto. Porém, vai incluído no seu projecto com o imposto de $30, ou seja com o coeficiente do selo, 1$50 por cada meio litro ou fracção, como na legislação existente.

Vinhos finos.— O critério da origem conhecida e o próprio embaraço da classificação tornam muito difícil à comissão propor a tributação dos vários vinhos, que não são vinhos de pasto.

Hesitou, no emtanto, a comissão em não sujeitar a especial tributo géneros que só não consideram essenciais à alimentação, quando as circunstâncias do Tesouro não permitem o desagravamento de géneros de consumo indispensáveis às classes pobres. Não esquece a comissão o carácter de justiça social que se contém nos impostos de luxo. Pesando, porém, os prós e os contras dêste imposto, a comissão é de parecer que só a solução preconizada para as aguardentes — a marca especial — seria possível para êste caso, e não quere a comissão, pelo menos neste momento, marchar para o caminho do imposto de produção sôbre os vinhos nacionais, que resultaria dêsse sistema, sem elementos de informação, para o estudo ponderado dêste assunto.

Perfumarias. — Aceita esta comissão o critério da lei existente quanto à taxa; mas julga injusto que sejam tributados sabonetes vulgares e outros artigos que elementares noções de higiene tornam de consumo geral, como produtos de «fantasia, ou de luxo».

Para obviar a êsse êrro, sugere a vossa comissão que os artigos desta espécie, cujo preço de venda na origem seja inferior a 3$ por unidade, fiquem isentos do novo imposto.

Quanto aos restantes, para evitar no caso possível estampilhagem, os inconvenientes derivados da mudança de sêlo em função de variações mínimas de preço, a comissão alvitra que até 10$ a percentagem incida sôbre o número inteiro de escudos contidos no preço e que para além dessa soma a percentagem recaia sôbre o número inteiro de dezenas de escudos que no preço se contiverem.

Continha ainda o projecto de lei do Deputado Ferreira da Rocha a redução da taxa de imposto de transacções sôbre artigos de luxo, com a sua aplicação uma só vez e não em todas as transacções feitas sôbre êsses artigos.

A vossa comissão de finanças sabe que a taxa actual e a sua multiplicação pelo número de transacções, elevando porventura a 60 ou 80 por cento êsse imposto, tornam impossível, por insuportável, a aplicação e regulamentação, nessa parte, da lei n.° 1:368.

Supondo, porém, que tal imposto virá a ser aplicado, parece a esta comissão que o assunto deverá ser considerado, não juntamente com o caso presente, mas em especial projecto de lei, cuja iniciativa será provavelmente tomada pelo Govêrno, se se convencer de que é possível e desejável enveredar por esse caminho.

Ficam assim expostas as razões que fundamentam o seguinte projecto de lei que a vossa comissão de finanças submeto à esclarecida e autorizada apreciação da Câmara.

Projecto de lei

Artigo 1.° Os artigos, rubricas o verbas adicionados à tabela do imposto do sêlo pelo n.° 3.° do artigo 4.° e, pelo artigo 5.° da lei n.° 1:633, de 17 de Julho de 1924, são substituídos pelos seguintes:

[Ver tabela na imagem]