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4 Diário da Câmara dos Deputados

guesia da Silveira, concelho de Torres Vedras.

O Sr. Tavares Ferreira: - Já foi feito um requerimento para juntamente entrar em discussão o parecer n.° 696.

Agora vejo o n.° 802 para antes da ordem e o n.° 696 para a ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Eu não tenho conhecimento dêsse requerimento para se discutirem os dois projectos em conjunto.

O Sr. Lopes Cardoso: - Devo dizer a V. Exa. que êste lado da Câmara vota o parecer.

Foi aprovado.

O Sr. Pina de Morais: - Requeiro a contraprova.

Foi aprovado em contraprova.

Leu-se o projecto inicial do teor seguinte:

Artigo 1.° É criada a freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras, que será desanexada da freguesia de S. Pedro da Cadeira e ficará compreendida na área demarcada pela linha divisória seguinte: foz do Sizandro, rio Sizandro até a fonte da Contada e estrada distrital n.° 144 até o limite da freguesia de Santa Maria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - Angelo de Sampaio Maia.

Foram aprovados os artigos 1.º e 2.°

O Sr. Sá Cardoso: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

Aprovado.

Leu-se o parecer n.° 124 e foi aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

É o seguinte:

Parecer n.° 124

Senhores Deputados. - O projecto de lei n.° 68-D, da autoria do ilustre Deputado Pedro Pita, merece a vossa aprovação com as pequenas alterações ao diante indicadas.

Compulsando a legislação publicada desde 1916 e respeitante ao provimento dos empregos públicos, que pertencem aos sargentos, verifica-se que não foram concedidas as devidas compensações aos funcionários de que se trata, o que não sucedeu com outros funcionários civis que foram para a guerra, os quais foram postos em igualdade de circunstâncias com os que não foram mobilizados.

Usando-se, pois, do mesmo critério para com aqueles de que trata este projecto de lei, não se faz mais do que um dever, dispensando-lhes a justiça a que têm todo o direito.

Julga a comissão, como se trata de lugares civis, que se devo empregar a palavra "adido", em vez de "supranumerário" e que a redacção do projecto tome outra forma o se previna a hipótese de, pela aplicação da lei, resultarem vacaturas em alguma classe, que não serão preenchidas emquanto houver adidos.

Assim, poderá ficar o projecto redigido da seguinte forma:

Artigo 1.° Aos sargentos a quem competiu a nomeação para os lugares de empregos públicos, após a publicação do decreto n.° 5:330, de 26 de Março de 1919, é contada a antiguidade e colocados na situação que lhes competiria, como se não tivesse existido o decreto n.° 2:317, de 4 de Abril de 1916, sendo-lhos também aplicadas as disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, como compensação que lhes é devida, de harmonia com o artigo 2,° do citado decreto n.° 2:317.

Art. 2.° Se, pela aplicação do artigo 1.°, os quadros ficarem excedidos, são considerados adidos, até entrarem nos seus quadros, todos aqueles que os excederem, não podendo haver nomeações ou promoções emquanto existirem os referidos adidos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão, 2 de Junho de 1922. - António de Mendonça - António de Sousa Maia - Pedro Pita - Albino Pinto da Fonseca - F. C. Rego Chaves - Fernando Freiria - João E. Águas, relator.

Senhores Deputados. - O projecto de lei n.° 68-D, presente à vossa comissão de administração pública, veio acompanhado do parecer da vossa comissão de guerra, que o substitui por um contra-projecto que lhe altera a redacção.