O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 11 de Fevereiro de 1925 5

A vossa comissão de administração pública dá o seu parecer favorável ao contraprojecto da vossa comissão de guerra.

Sala das Sessões, 27 de Maio de 1924.- Abílio Marçal - Alberto Jordão (com declarações)- Costa Gonçalves - Custódio de Miranda - Amadeu de Vasconcelos.

Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças verificou que o projecto de lei n.° 68-D não trará redução de receita ou aumento de despesa para o Tesouro Público.

Como porém a redacção do contra-projecto da vossa comissão de guerra necessita ser alterada para melhor garantir os princípios e a intenção do seu autor, a vossa comissão de finanças entende que a redacção do projecto deve ser a seguinte:

Artigo 1.° Aos sargentos a quem competiu a nomeação para os lugares de empregos públicos, após a publicação do decreto n.° 5:330, de 26 do Março de 1919, será contada a antiguidade, como funcionários civis, desde a data em que foi decretada a suspensão de provimento e classificação em empregos públicos, sendo--lhes também aplicadas as disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, como compensação que lhes é devida, de harmonia com o artigo 2.° do decreto n.° 2:317, de 4 de Abril de 1916.

Art. 2.° Se pela aplicação do artigo 1.° os quadros ficarem excedidos, serão considerados adidos, até entrarem nos seus quadros, todos aqueles que os excederem, não podendo haver promoções emquanto existirem os referidos adidos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças, 4 de Junho de 1924.- Carlos Pereira- Joaquim de Matos - F. G. Velhinho Correia - Vergílio Saque - Pinto Barriga (com declarações) - Jaime de Sousa - Crispiniano da Fonseca - Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 68-D

Senhores Deputados. - Considerando que o decreto com fôrça de lei de 26 de Maio de 1911, que confere aos sargentos o direito a provimento em empregos públicos, foi suspenso pelo decreto n.° 2:317, de 4 de Abril de 1916, por motivo de mobilização;

Considerando que o artigo 2.° do citado decreto n.° 2:317 determinava que ao extinto Conselho Superior de Administração Financeira do Estado, hoje Conselho Superior de Finanças, competia a anotação das vagas que, de entre as que fossem ocorrendo nos vários quadros dos serviços públicos, deveriam pertencer a sargentos, a fim de oportunamente ser regulamentada a compensação devida pela suspensão do decretado;

Considerando que se torna necessário regulamentar, em diploma competente, a compensação a que se refere o artigo 2.° do aludido decreto n.° 2:317, que suspendeu o provimento dos sargentos em empregos públicos;

Considerando que o decreto n.° 5:350, de 26 de Março de 1919, que revogou aquela suspensão, nada dispôs ou regulamentou quanto à compensação devida pelo tempo que ela existiu, tornando-se necessário regulamentá-la;

Considerando que aos funcionários civis que foram mobilizados já foi feita a devida compensação, colocando-os em igualdade de circunstâncias com aqueles que se conservaram na tranquilidade dos seus mesteres;

Considerando que o Estado tem obrigação moral de não esquecer os sacrifícios de toda a natureza, feitos pelos seus concidadãos, embora no cumprimento dos seus deveres;

Considerando que para com os sargentos providos em empregos públicos, após a publicação do decreto n.° 5:330, de 26 de Março de 1919, se deve, como é da maior justiça, adoptar critério idêntico ao que foi estabelecido para os funcionários civis que foram mobilizados;

Considerando finalmente que todos os sargentos estiveram mobilizados e a sua grande maioria combateu na África e em França, onde deu provas de acrisolado patriotismo;

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos sargentos a quem competiu a nomeação para os lugares de empregos públicos, após a publicação do decreto n.° 5:330, de 26 de Março de 1919, será contada a antiguidade e colocados na situação que lhe competiria como se