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6 Diário da Câmara dos Deputados

não tivesse existido o decreto n.° 2:317, do 4 do Abril do 1916, sendo-lhes também aplicadas as disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio do 1919, como compensação que lhes é devida, de harmonia com o artigo 2.° do citado decreto n.° 2:317.

Art. 2.° Se pela aplicação do artigo l.° os quadros ficarem excedidos, serão considerados supranumerários, até entrarem nos seus quadros, todos aqueles que os excederem, não podendo haver promoções emquanto existirem os referidos supranumerários.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, l de Maio de 1922. - Pedro Pita, Deputado.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 196, que está incluído na ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Não se pode discutir o parecer n.° 196, porque depende da presença do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Tavares Ferreira: - Requeiro que entre em discussão o parecer n.º 696.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre se deseja que o parecer n.° 696 entre em discussão.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.º 696.

Foi lido o

Parecer n.° 696

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública é de parecer que deve ser aprovado o projecto de lei n.º 284-A, pelo qual se procura criar uma nova freguesia no concelho de Alcanena, distrito do Santarém, pois os documentos juntos ao projecto de lei mostram ter-se dado cumprimento ao disposto no artigo 3.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, e com êles se verifica que na criação de tal freguesia concordam os seus habitantes.

Entende, porém, esta vossa comissão que deve alterar-se a redacção do projecto e introduzirem-se já nele os limites da nova freguesia, em harmonia com a representação dirigida à Câmara dos Deputados com a data do 22 do Janeiro do corrente ano, que se encontra com os mais documentos junto ao projecto.

Assim entende esta vossa comissão que o referido projecto de lei deve ser substituído por êste outro:

Artigo 1.° São desanexadas da freguesia de Alcanena, do concelho do mesmo nome, as povoações denominadas Moitas de Cima e Venda do Grave, o com elas só formará uma nova freguesia com o nome de Moitas-Venda, a qual ficará limitada pelo nascente com as freguesias de Pedrógão e Zibreira, do concelho de Torres Novas, pelo norte com a freguesia do Minde, pelo poente com as freguesias de Monsanto e Vila Moreira e do sul pelos limites das propriedades da povoação de Moitas de Cima.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão do administração pública, Abril de 1924. - Carlos Olavo - Amadeu de Vasconcelos - Custódio de Paiva - Alberto Jordão - Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de legislação civil e comercial concorda em absoluto com o parecer emitido pela comissão de administração pública acêrca do projecto de lei n.° 284-A, pelo qual se procura criar uma nova freguesia no concelho de Alcanena, distrito do Santarém.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, Abril de 1924. - Alfredo de Sousa - Crispiniano da Fonseca - Vergílio Saque - Alberto de Moura Pinto - Amadeu Vasconcelos, relator.

Projecto de lei n.° 284-A

Senhores Deputados. - Há próximo de Alcanena e fazendo parte de uma das suas freguesias dois lugares, Moitas de Cima e Venda do Grave, que, pela sua população e movimento comercial e industrial, atingiram bastante importância. Pretendem os seus habitantes, constituir uma freguesia independente. É uma aspiração legítima e justa, que bem merece ser satisfeita. E como reúnem todos os requisitos legais, como se prova com os documentos juntos, tenho a honra de