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Sessão 11 de Março de 1925 5

bora sejam visadas pelo Conselho Superior de Finanças, pois não sei em que êle se funda para as visar.

Ouvi dizer que tratando-se de cargos administrativos se pretendia justificar essas nomeações com o facto de eu, quando Ministro do Interior, ter reduzido o quadro dos administradores de concelho, o que era tomado à conta de uma reorganização de serviços. Ora a verdade é que eu não fiz reorganização nenhuma.

Nada mais fiz do que reduzir êsse quadro, conforme mo era permitido por lei.

De resto eu não poderia fazer nenhuma reorganização de serviços, porque, como a Câmara sabe, êsse trabalho só poderá ser feito por unia comissão parlamentar que terá de ser nomeada, se acaso ainda o não foi.

Mas admitindo mesmo que se fisera uma reorganização de serviços, haveria que atender à lei respectiva.

Ela é taxativa na disposição que ordena que quaisquer novas nomeaçõas a fazer recaiam sôbre indivíduos que já sejam funcionários do Estado e que excedam os respectivos quadros, mediante prévia resolução do Conselho de Ministros.

Como se explica pois que hajam sido nomeados indivíduos estranhos ao funcionalismo?

Quando Ministro do Interior, e não obstante pressões que junto de mim foram feitas, neguei-me sempre a autorizar semelhantes nomeações. Mantive sistematicamente o cumprimento da lei.

Hoje essas pessoas que eu não quis nomear preguntam se uma simples mudança de Ministro do Interior basta para que a lei já não tenha de ser executada, visto que se nomeiam agora indivíduos que não estão nas condições que eu legalmente exigia em conformidade com a lei.

Protesto contra êste facto e peço que se providencie por maneira a que seja cumprida a lei.

Para isso é mester anular as nomeações que se têm feito fora da lei.

Refiro-me especialmente às nomeações de secretários de administrações de concelho.

O Govêrno anterior expediu uma circular mandando abrir concursos. E a lei n.° 971 que permite a abertura de concursos para lugares vagos; mas ninguém
poderá esquecer-se de que há uma disposição de lei que só permite aos funcionários adidos, a prestação de provas nesses concursos.

Sei que por êsse País fora estão sendo admitidos a concurso indivíduos que não pertencem aos quadros do funcionalismo.

Á face da lei n.° 1:344 isto é ilegal.

Ilegais são também as nomeações feitas pelos governadores civis, invocando um artigo do código de 1878.

Efectivamente nesse código há o artigo 213.° que permite essas nomeações, mas êsse artigo está sujeito à lei geral: Tanto assim é que a Procuradoria Geral da Rpublica, a uma consulta que lhe foi dirigida, respondeu que as nomeações só podiam ser feitas em conformidade com a lei, isto é, por meio de concurso.

Como se explica, então, que sejam nomeadas pessoas sem concurso e estranhas ao funcionalismo?

Em meu entender o Conselho Superior de Finanças visando tais nomeações, assume uma tremenda responsabilidade, visto que a sua primacial função consiste em zelar os interêsses do Estado.

Mau será que tenhamos de perder a confiança nesse alto organismo do Estado.

Um dos meus primeiros actos ao assumir pela primeira vez o cargo de Presidente do Ministério, sendo ao mesmo tempo Ministro do Interior, foi enviar-lhe um ofício, no qual eu prestava a devida homenagem ao Conselho Superior de Finanças por reconhecê-lo bem digno dela em face da sua acção moralizadora.

Hoje já hesitaria em assinar tal documento.

Não se pode aceitar que o Conselho Superior de Finanças, tendo faculdade para interpretar a lei, se dê ao direito de fazer interpretações pelas quais transforma o preto em branco.

A lei n.° 1:344 está em vigor e, portanto, é em conformidade com as disposições dela que se tem de proceder. Numa das disposições que nessa lei se contém, está taxativamente marcado que nenhuma nomeação se faça de indivíduos que sejam estranhos ao funcionalismo.

Como se poderá justificar qualquer nomeação fora destas condições ?

Como se explica que os governadores civis nomeiem quem muito bem queiram? pode-o Conselho Superior de