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Sessão de 21 de Abril de 1925 5

O documento a que o Sr. Presidente aludiu é o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente do Ministério.- Nos termos do artigo 17.° da Constituição "nenhum Deputado ou Senador poderá ser ou estar proso, durante o período das sessões, sem prévia licença da sua Câmara, excepto em flagrante delito a que seja aplicável pena maior ou equivalente na escala penal".

É indubitável que a prerrogativa parlamentar constante desta disposição de modo algum pode ser considerada uma garantia individual e como tal abrangida, portanto, pelo recente decreto de suspensão de garantias. As garantias que hoje se encontram suspensas são as constantes do título 2.° da Constituição, cuja rubrica é: "Dos direitos e garantias individuais". As prerrogativas dos membros das Câmaras Legislativas são cousa muito diferente: têm o seu fundamento na necessidade de assegurar o funcionamento regular e independente do Poder Legislativo, existindo portanto, o nem se compreende a sua suspensão, emquanto o Parlamento estiver funcionando ou, nos precisos termos do texto constitucional, "durante o período das sessões".

Considerar durante tal período suspensas as prerrogativas parlamentares equivaleria ao contrasenso de julgar possível o funcionamento constitucional do Parlamento sem as condições de independência que a própria Constituição justamente julga imprescindíveis.

^Como compreender, por exemplo, o funcionamento do Parlamento com a suspensão da prerrogativa constante do artigo 15.° da Constituição? ("Os Deputados e Senadores são invioláveis pelas opiniões e votos que omitirem no exercício do seu mandato. O seu voto é livro do quaisquer insinuações ou instruções").

A verdade é que tais prerrogativas visam a assegurar o bom funcionamento do Poder Legislativo o é portanto absurda a sua suspensão,.

Nos precisos termos, portanto, do artigo 17.° da Constituição os Deputados Cunha Leal e Garcia Loureiro só "poderiam? ser presos em flagrante delito, a que coubesse pena maior ou equivalente na escala penal. Porque foram presos êstes Deputados? Segundo parece, pelo delito previsto e punido nos n.ºs 3.° e 4.° do artigo 1.° da lei de 30 de Abril de 1912, que diz:

"Serão punidos com a pena maior celular por seis anos, seguida de dez de degredo ou, na alternativa, com a pena fixa de degredo por dois anos;

3.° Os que excitarem os habitantes do território português à guerra civil e se deverem considerar autores segundo as regras gorais do direito;

4.° Os que excitarem os habitantes do território português ou quaisquer militares ao serviço português, de terra ou de mar, a levantarem-se contra a autoridade do Presidente da República ou contra o livro exercício das faculdades conferidas pela Constituição aos Ministros do Govêrno da República e se deverem considerar autores segundo as regras gerais do direito".

Ora diz a Novíssima Reforma Judiciária (artigo 1020.°) que "o flagrante delito é aquele que se está cometendo ou sé acabou de cometer sem intervalo algum. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o delinquente, acabando de preparar o crime, foge do lugar dele e é logo contínua e sucessivamente seguido pela justiça ou por qualquer do povo".

Quem, em face destas disposições e nas circunstancias em que as prisões só efectuaram pode afirmar ou defender que houvesse qualquer flagrante delito?! As prisões, portanto, dos Deputados referidos não podem ser mantidas, por inconstitucionais.

Como puderam os captores verificar o flagrante delito?

Eis as considerações que entendo do meu rigoroso dever, como Presidente da Câmara dos Deputados, submeter à apreciação do Govêrno.

Saúde e Fraternidade.

Lisboa, 20 de Abril de 1925. - Domingos Leite Pereira, Presidente da Câmara dos Deputados.

O Sr. Carvalho da Silva: - V. Exa. dá-me licença?

Eu quero agradecer-lhe o favor das suas explicações, regozijando-me pela acção de V. Exa., que, aliás, outra não era de esperar