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8 Diário da Câmara dos Deputados

Ora só para aqueles magistrados ora de atender a razão do ofensa de direitos adquiridos, com igual razão o era também para aqueles que já estavam nomeados Delegados do Procurador da República à data do primeiro daqueles decretos, não fazendo sentido que, com um intervalo do 23 dias, se haja determinado uma media que, pelas circunstâncias excepcionais em que foi promulgada, continha o censo de só ir aproveitara um reduzidíssimo número de magistrados que, por igual quer modo, tiveram como que o dom da providência de presumirem que aquela excepção viria a ser decotada.

A magistratura do Ministério Público, cujas funções, sob todos os aspectos, tem de considerar-se inteiramente à parte das da magistratura judicial, merece bem, pela altíssima o complexa missão que desempenha, como já se dizia no relatório que precedeu o regulamento de 24 do Outubro do 1901, que os parcos direitos o garantias que lhe assistem sejam inteiramente respeitados, não já somente em seu beneficio, como, e especialmente, para prestígio da sua alta missão do zeladora do prestígio das leis, cuja fiscalização lhe compete.

Restitua-se-lhe, pois, aquela faculdade do renúncia, a qual, repetimos, era um direito adquirido, ao menos em relação aos magistrados cuja nomeação já estava feita à data daquele primeiro decreto.

Eis porque temos a honra de submeter à vossa alta apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos actuais delegados do Procurador da República, cuja primeira nomeação só tenha efectuado na vigência do artigo 110,° do regulamento do Ministério Público, do 24 do Outubro do 1901, é restituída a faculdade, que o mesmo artigo lhes conferiu o os decretos n.ºs 3:780, do 24 de Janeiro de 1918, o 3:900, de 16 de Março do mesmo ano, revogaram, do renunciarem ao direito de candidatos à magistratura judicial, podendo usar dela no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Fevereiro do 1923.- Carlos Olavo

O Sr. António Correia (para um requerimento): - .Roqueiro a dispensa da última redacção.

É concedida.

O Sr. Presidente: - Há pouco, em resposta ao Sr. Carvalho da Silva, tive ocasião de comunicar à Câmara a declaração feita pelo Sr. Presidente do Ministério relativa à prisão dos Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro.

Acaba do ser recebida na Mesa a resposta de S. Exa. à minha comunicação.

Vai ser lida.

É a seguinte.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.- O Deputado Sr. Cunha Leal foi detido no dia 18 do corrente mês, pelas 11 horas, pouco mais ou menos, perto da sua residência, do onde acabava do sair.

Desde as primeiras horas da manhã algumas unidades militares de Lisboa se tinham declarado em manifesta e criminosa rebelião contra os legítimos poderes do Estado o livre exercício das suas faculdades constitucionais, o foram ocupar uns terrenos do Parque Eduardo VII e uma larga zona dos bairros adjacentes, rompendo fogo de artilharia contra a cidade indolesa, sem o menor respeito pela vida dos seus habitantes, factos notórios, e que levaram o Govêrno a imediatamente decretar o estado de sítio com a supressão total das garantias constitucionais.

Anteriormente tinha o Deputado Sr. Cunha Leal, por seus conselhos e instigações dilectas, em escritos o discursos fora do exercício do seu mandato, e portanto som o privilégio da inviolabilidade estabelecida no antigo 15.º da Constituição, colaborado intensamente na formação do ambiente para a eclosão de movimento revolucionário.

Depois dela o por informações que ao Govêrno chegaram, acompanhou pessoalmente essa revolução, comparecido no quartel general das tropas rebeldes. Dali saiu numa camionnette, acompanhado do soldados armados, dirigindo-se asna casa, compreendida na zona ocupada pelas tropas rebeldes, e lá continuou ter contacto com oficiais no mesmo movimmto revo-