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6 Diário da Câmara dos Deputados

De harmonia com elas, eu aguardo a presença do Sr. Presidente do Ministério para então me ocupar do assunto.

Tenho dito.

O Sr. Agatão Lança (para um requerimento): - Sr. Presidente: eu tinha já pedido a palavra numa das últimas sessões parlamentares apenas para fazer um requerimento à Câmara.

É que ficou por concluir a discussão do parecer n.° 598, ao qual restam ainda dois artigos não apreciados pela Câmara,

Êste parecer refere-se a uma das leis de contribuição e, já que a Câmara votou que êle entrasse em discussão, ou julgo da máxima conveniência não deixarmos de o fazer.

Nestes termos, eu roqueiro à Câmara que seja marcada para antes da ordem do dia, e numa das próximas sessões, a discussão dêste parecer.

Tenho dito.

O Sr. António Correia (para um requerimento) : - Sr. Presidente: numa das últimas sessões a Câmara votou que fôsse discutido um parecer que está já inscrito há muito tempo para antes da ordem do dia.

Antes dêste parecer está inscrito um outro, cuja discussão exige a presença do Sr. Ministro da Guerra.

Ora, Sr. Presidente, dizem os jornais de hoje que o Sr. Ministro da Guerra está demissionário.

Não sei se isto é verdade, mas, como o parecer que exige a presença do S. Exa. não vai ser discutido agora, e a seguir está o n.° 446, que impõe a comparência do Sr. Ministro da Justiça, (pio está presente, ou roqueiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permito que esto último parecer seja discutido imediatamente, tanto mais que, se assim não fôr, êle perde a oportunidade.

Tenho dito.

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente: - A Câmara votou há dias o requerimento do Sr. Mário Ramos, para a discussão imediata das emendas a um projecto vindo Senado.

Vou pôr em discussão o referido projecto.

Lido na Mesa, foi aprovado, quer na generalidade, quer na especialidade, sem discussão,

É o seguinte:

Artigo 1.° É permitido aos indivíduos que tenham feito um ou mais exames em qualquer das faculdades do medicina, como alunos do período transitório, pré visto pela reforma de ensino módico de 12 de Julho de 1918 e que se tenham matriculado em qualquer das referidas faculdades ao abrigo da lei de 22 de Fevereiro de 1911, continuarem o curso segundo o regime em que se matricularam.

Art. 2.° Aos indivíduos a que se refere o artigo anterior, e nos quais falta uma cadeira ou grupo para completarem o 1.° ciclo, é permitido inscreverem-se no 2.° ciclo, ficando essa inscrição dependente da aprovação nos exames da respectiva cadeira ou grupo.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor e fica revogada toda a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Republica, em 27 de Março de 1925. - António Xavier Correia Barreto - Luíz Inocêncio Ramos Pereira. - João Manuel Pessanha Vaz das Neves.

Aprovado.

Para a Presidência da República.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 446.

O Sr. António Correia (para um requerimento):- Peço a V. Exa. a dispensa da leitura do parecer.

É concedida.

Em seguida foi o parecer aprovado sem discussão, quer na generalidade, quer na especialidade.

É o seguinte:

Parecer n.° 446

Senhores Deputados.- O projecto de lei n.° 433-C, da autoria do ilustre Deputado Sr. Carlos Olavo, tem por fim reparar uma injustiça que é flagrante.

Com efeito pelo disposto no artigo 110.° do Regulamento do Ministério Público, de 24 de Outubro de 1901, era assegurado aos magistrados do Ministério Público o