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Sessão de 21 de Abril de 1925 7

direito do renunciarem à sua promoção à magistratura judicial.

Mais tarde, o decreto n.° 3:786, de 24 de Janeiro de 1918, revogou esta disposição, cerceando essa faculdade não só aos que de futuro entrassem para o quadro da magistratura do Ministério Público, mas até àqueles que, nomeados à sombra dessa disposição legal, tinham o direito - não somente e já a faculdade - de não ingressar na magistratura judicial.

Para que, porém, a injustiça fôsse maior, o decreto n.° 3:900, de 10 de Março de 1913, em cujo relatório se reconhece o odioso dela, permitiu-se a renúncia não aos magistrados "que a viessem fazer" dentro de certo prazo, como era natural, mas somente àqueles "que a tivessem feito até essa data"!

Quere dizer: mantinha a faculdade, o direito de renúncia, àqueles que houvessem tido a sorte de adivinhar que êsse decreto viria a ser publicado!

3ão bem pouco moralizadoras as situações que assim se criam. E de mais, inconveniente não há, que o conheçamos, em ir separando uma da outra, as duas magistraturas.

As vossas comissões de legislação civil e comercial e de legislação criminal são, pois, de parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 8 de Março de 1923. - Alfredo de Sousa - Vasco Borges-Adolfo Coitinho- Amadeu de Vasconcelos (com restrições) - Angelo Sampaio Maia - Carlos Pereira (vencido) - Baptista da Silva-Joaquim Matos - A. Crispiniano da Forneça. - Pedro Pita, relator.

Senhores Deputados.-A vossa comissão lê finanças nada tem de opor ao projecto de lei n.º 446 e com êle concorda

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 9 de Maio de 192Í.- Mariano Martins (vencido, reconhecendo, porém, que o projecto não traz auaento de despesa) - Aníbal Lúcio de Azevedo (vencido) - Delfim Costa - Alfredo de S ousa - A. Crispiniano da Fonseca - Carlos Pereira (com declarações, quanto a aspecto financeiro) - F. G. Velhinho Cobreia - Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 433-C

Senhores Deputados. - O princípio do respeito pelos direitos adquiridos tem sido em todos os tempos sempre acatado como uma manifestação do reconhecimento de um alto preceito, de moral e de justiça.

Assim, a República em toda a sua obra remodeladora e progressiva jamais deixou de observar tal princípio, profundamente justo e logicamente inquestionável, e nas reformas introduzidas pela sua legislação em todos os ramos dos serviços públicos que elas tem atingido se vêem sempre salvaguardados os direitos adquiridos de quem nesse serviço tem trabalhado com dedicado zelo e comprovada honra.

A uma classe de funcionários, porém, não se aplicou a regra, de sempre estabelecida, do respeito pelos seus direitos, e ela não merece excepcionar-se pela elevada missão social que desempenha e pelos serviços relevantes que tem prestado à República, zelando e promovendo o cumprimento das suas leis, perseguindo e punindo aqueles que, desrespeitando-as, não têm querido acatá-las.

A excepção que atinge um restrito número de magistrados do Ministério Público não pode subsistir sem que um grave ultrage se faça a quem, repetimo-lo, de forma alguma o merece.

Restituam-se a êsses magistrados, os nomeados anteriormente ao decreto n.° 3:786, de 24 de Janeiro de 1918, os direitos que possuíam por fôrça do artigo 110.° do Regulamento do Ministério Público, de 24 de Outubro de 1901, para que dêles possam usar, querendo, dentro de um prazo que lhe é designado, e praticar--se há um acto de manifesta justiça que só nobilitará quem o conceder e aprovar, pela reparação que assim dá àqueles nobres e leais servidores da República.

No próprio relatório que precedeu o decreto n.° 3:950, de 16 de Março de 1918, se invocou; como razão da excepção que ao decreto anterior, de 24 de Janeiro do mesmo ano, ali se fazia, permitindo-se as renúncias à candidatura judicial dos magistrados do Ministério Público que à data daquele decreto houvessem declarado desistir dessa promoção, se invocou, íamos dizendo, como justificação de tal procedimento o respeito pelos direitos adquiridos, cujo atropelo sempre traz perturbações graves.