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Cessão de 22 de Abril de 1925 5

recer a Câmara pelas dúvidas levantadas pelo Sr. Tôrres Garcia.

Não podia, dizia há pouco, ser desconhecido pela Mesa, nem pela Câmara, que os representantes da imprensa têm um lugar especial dentro das casas do Parlamento.

Do facto, assim é, como se conclui do regulamento interno do Congresso da República, no seu artigo 145.°, n.° 7.°, e do Regimento da Câmara, no artigo 154.°, n.° 7.°

Considero, pois, resolvido êste incidente, depois das explicações que foram dadas pelo Sr. Júlio Gonçalves.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa, pedindo a V. Exa. o favor do o enviar imediatamente à comissão de legislação criminal, um auto de investigação feito pela polícia de segurança do Estado, e um recorte de um jornal de sábado, 18 do corrente, que dizem respeito à situação do Sr. Cunha Leal.

Tenho dito.

O orador não reviu.

São aprovadas, sem discussão, as emendas do Senado à proposta de lei n.° 701, do teor seguinte:

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a caucionar o empréstimo que a Câmara Municipal de Santarém vai contrair na Caixa Geral de Depósitos, até a quantia de 800.000$, a amortizar no prazo máximo de vinte anos e ao juro não excedente a 9 por cento, destinado u remodelação da captação o abastecimento de águas à cidade de Santarém e à conclusão da instalação da rede eléctrica para consumo público o particular.

Art. 2.° Servirão de garantia ao empréstimo, realizado dentro dos limites e nos termos do artigo anterior, além das receitas a que se refere o artigo seguinte, todas as obras e instalações relativas aos serviços de abastecimento de águas e da rede eléctrica o a sua receita líquida.

Art. 3.° A Câmara Municipal de Santarém inscreverá como despesa obrigatória nos seus orçamentos ordinários as quantias necessárias para pagamento dos juros e amortização do referido empréstimo.

§ único. Para fazer face aos encargos a que se refere êste artigo a câmara criará as receitas necessárias, além das resultantes da exploração dos serviços a que se refere esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário. - António Xavier Correia Barreto - Luís Inocêncio líamos Pereira - João Manuel Pessanha Vaz das Neves.

Aprovada a redacção do Senado.

Para a Presidência da República.

Senhores Deputados.- A vossa comissão de administração pública, concordando com a proposta de lei n.° 701, vinda do Senado o respeitante às alterações feitas naquela casa do Parlamento ao projecto do lei n.° 701, entende merecer a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 24 de Março de 1925. - Alfredo de Sousa - F. Dinis de Carvalho - Costa Gonçalves-Carlos Olavo - Custódio de Paiva.

O Sr. Carneiro Franco: - Sr. Presidente: ao discutirem-se aqui os acontecimentos dos dias 18 o 19 e ao falar-se da censura aos jornais, lembrei me de pedir a palavra a fim de chamar a atenção do Sr. Presidente do Ministério para um facto que reputo de certa importância. Os jornais franceses do dia 19, ontem chegados a Lisboa, trazem um telegrama, expedido desta cidade no dia 18 pela Agência Radio, no qual se afirmava ter rebentado em Portugal um movimento comunista.

Já estamos acostumados a que no estrangeiro circulem notícias extraordinárias a respeito de Portugal e a ver sair essas noticias das agências do país vizinho.

Desta vez, porém, a notícia é duma agência que tem em Portugal a sua representação o que directamente telegrafou para o estrangeiro. Sei que essa agência é dirigida por um espanhol, sendo de lamentar que a censura telegráfica não se tenha exercido convenientemente sôbre os seus despachos.

Um àparte do Sr. António Maria da Silva, que se não ouviu.