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6 Diário da Câmara dos Deputados

O Orador: - Chamo, pois, a atenção do Sr. Presidente do Ministério para a necessidade de em certas ocasiões se exercer eficazmente a censura telegráfica, sobretudo sôbre certas agências que, dirigidas por estrangeiros, aproveitam todos os momentos para desprestigiar o nosso país.

Já que estou no uso da palavra, peço a V. Ex. que ponha à votação da Câmara as emendas vindas do Senado ao projecto de lei sôbre o jôgo de azar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): - Sr. Presidente: ouvi com a devida atenção as considerações do Sr. Carneiro Franco. Surpreendidas pelo movimento revolucionário, as pessoas incumbidas da censura não puderam, naturalmente, tomar desde logo todas as medidas necessárias.

Fez, todavia, S. Exa. muito bom em chamar a atenção do Govêrno para o assunto, que realmente tem gravidade, podendo ficar certo de que farei o possível para que se não repitam os casos a que se referiu, e para que sejam punidos os delinquentes, se puder ser apurada a sua responsabilidade.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Instrução Pública (Xavier da Silva): - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa uma proposta de lei, para a qual requeiro urgência.

É lida na Mesa, sendo em seguida aprovada a urgência, a proposta que reforça a verba do capitulo 8.°, artigo 75.°, da tabela orçamental do Ministério do Interior, com a quantia de 31.000$.

O Sr. Pinto Barriga (em nome da comissão de legislação criminal): - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se autoriza que a comissão de legislação criminal reuna durante a sessão.

É autorizado.

São aprovadas, sem discussão, as emendas do Senado ao projecto de lei n.° 493, sôbre o jôgo de azar.

São as seguintes:

Artigo 1.° Aprovado.

§ 1.° O § único da proposta.

Aprovado.

§ 2.° (novo). Os arrendatários ou subarrendatários do compartimento a que se refere o parágrafo anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas cominadas nêste artigo. É também solidariamente responsável o dono do prédio quando não haja arrendamento.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° Aprovado.

Artigo 4.° Quando o arrendatário ou sub-locatário forem condenados como incursos nas penalidades a que se refere o artigo 1.°, podem o senhorio ou arrendatário intentar respectivamente acção de despejo com o fundamento no artigo 71.° do decreto n.° 5:411, de 17 do Abril de 1919.

Artigo 5.° Aquele que expuser à venda ou vender roletas ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 100$ a 2.000$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.° do Código Penal.

Artigo 6.° O julgamento dos crimes e infracções previstos pelos artigos 1.° e 5.° desta lei continua a pertencer ao director e adjuntos da polícia de investigação criminal nas comarcas de Lisboa e Pôrto, e nas restantes comarcas ao respectivo juiz do crime.

Artigo 7.° Todos os objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar que forem apreendidos nos termos do § 1.° do artigo 1.° serão afinal inutilizados pela autoridade em poder de quem estiverem, haja ou não procedimento criminal, e seja condenatória ou absolutória a sentença.

§ único. Eliminado.

Artigo 8.°

O artigo 7.° da proposta.

Palácio do Congresso da República, 12 de Novembro de 1924.- António Xavier Correia Barreto - Luís Inocência Ramos Pereira.

Aprovada a redacção do Senado.

Para a Presidência da República.

Senhores Deputados.- A vossa comissão de legislação criminal, está do acordo