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Sessão de 23 de Abril de 1925 5

Maio de 1918, e lei n.° 1:218, de 21 de Setembro de 1921, e, ainda o saldo disponível das demais receitas previstas nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.

Estabeleceu o artigo 3.° do citado decreto n.° 4:322 que a importância do empréstimo referido só poderia ser aplicada à execução das obras já projectadas ou àquelas que venham a ser aprovadas pelo Govêrno, mas, se atendermos à desvalorização do escudo, êsse empréstimo tornou--se insuficiente para a conclusão dessas obras, pois em 31 de Dezembro do 1919 já êle sofria uma desvalorização de 9 por cento em relação ao orçamento projectado e em 31 de Dezembro de 1920 essa desvalorização era representada por 37 por cento.

Dentro da pequena receita que fica livre não pode a Junta das Obras do Pôrto do Viana e Rio Lima desempenhar cabalmente a sua missão, como também não pode iniciar o desenvolvimento da agricultura na região a cujos produtos o pôr-to de Viana possa dar saída, função que lhe é atribuída pela alínea c) do artigo 1.° da citada lei n.° 216 e, portanto, urge criar novas receitas.

Essas receitas têm de ser pedidas aos povos da região, a quem o porto de Viana do Castelo directamente interessa, acabando, assim, de vez, com o preconceito de que o Estado é que tudo deve fazer, embora exista o fundo de protecção à marinha mercante e portos nacionais, mas êsse fundo não é elástico, e mal vai ao País se espera que todas as iniciativas para o seu desenvolvimento tenham de partir do Govêrno.

Por outro lado torna-se necessário actualizar, tanto quanto possível, algumas das receitas privativas da Junta, pois- não é justo que ainda hoje se pague a insignificante quantia de $50 em cada 1:000 quilogramas de mercadorias importadas e exportadas pela barra do Viana, nos termos da lei n.° 1:218, de 21 de Setembro de 1921.

Nestes termos tenho a honra do submeter à aprovação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Sôbre as contribuições industrial e predial e impostos sôbre a aplicação de capitais e valor de transacções lançadas e cobradas nos concelhos

do distrito de Viana do Castelo incide um adicional de 15 por cento, cuja importância é consignada à Junta das Obras do Pôrto de Viana o Rio Lima, para os fins designados nas alíneas do artigo 1.° da lei n.° 216, de 30 do Junho de 1914.

§ único. Êste adicional não incide sôbre a contribuição industrial devida pelos funcionários públicos.

Art. 2.° Os chefes das repartições de finanças concelhias mandarão depositar mensalmente na Caixa Geral do Depósitos, à ordem da Junta, as importâncias cobradas provenientes do adicionai criado pelo artigo 1.°

Art. 3.° A Junta poderá consignar ao serviço dos empréstimos a contrair, ao abrigo do disposto no artigo 22.°, n.° 11.°, da lei n.° 216. as receitas criadas por esta lei.

Art. 4.° E elevada a 2$ a sobretaxa a que se refere a alínea a) do artigo 2.° da citada lei n.° 216.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Economia do projecto

[Ver tabela na imagem]

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 4 de Março de 1925. - Teófilo Carneiro - Germano Amorim.

O Sr. Carvalho da Silva: - Sr. Presidente: eu sei que, na verdade, a aplicação do aumento de impostos que se pede neste projecto é para melhoramentos locais.

Em todo o caso entendo que a Câmara não deve deixar do considerar que o aumento até 15 por cento que êste adicional representa, é um novo encargo muito importante para os contribuintes, já de si bastante sobrecarregados com as grandes contribuições que têm de pagar.

Uma vez dito isto, eu não quero que se me possa atribuir a culpa de não passar uma proposta tendente a conseguir