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8 Diário da Câmara dos Deputados

Gargantada, Pendão, Massamá o Afonsos e criação da nova freguesia do Queluz, à qual ficam pertencendo as referidas povoações.

Nestes termos é esta comissão de parecer que o projecto de lei pode ser aprovado.

Sala das sessões da comissão de legislação civil o comercial, 11 de Março de 1924. - Alfredo de Sousa - Angelo Sampaio Maia - Amadeu de Vasconcelos - Crispiniano da Fonseca - Alberto de Moura Pinto - Vergilio Saque, relator.

Projecto do lei n.° 526-E

Senhores Deputados. - Considerando a conveniência, do melhorar sucessivamente a nossa divisão administrativa;

Considerando que êsse melhoramento é função do desenvolvimento, que determinadas regiões adquirem, como a legislação republicana claramente deferiu, determinando as condições em que as populações interessadas podem intervir na sua organização administrativa;

Interpretando uma antiga e justa aspiração, plenamente justificada no requerimento dos interessados, que realizam para si e para as populações que representam, sem inconvenientes para outros, um apreciável progresso; e

Considerando, ainda, que é exigida a sanção do Parlamento nos termos da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, cujas determinações são completamente satisfeitas, como se verifica do respectivo processo junto:

Temos a honra de sujeitar à aprovação do Poder Legislativo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E desanexada da freguesia de Bolas a povoação de Queluz e os lugares de Pendão, Massamá, Ponte de Carenque, Gargantada e Afonsos, que ficam constituindo uma nova freguesia, denominada freguesia de Queluz, com sede nesta povoação.

Art. 2.° Esta nova freguesia compreende a área limitada por uma linha, que, partindo do aqueduto no sítio da Ribeira de Carenque, passa pelo portão do Senhor da Serra, no sítio do Pego Longo, e vai terminar pelo lado norte do lugar da Ribeira do Papel. Ficando por oeste, sul e leste, com os antigos limites da freguesia de Belas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 23 de Maio de 1923. - Aníbal Lúcio de Azevedo - José Cortês dos Santos.

Foi aprovado sem discussão na generalidade e especialidade.

O Sr. Cortês dos Santos: - Requeiro que seja dispensada a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, a proposta de lei, vinda do Senado, a respeito dos mutilados da guerra.

Leu-se na Mesa o seguinte:

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei da Câmara dos Deputados n.° 875:

Artigo 1.° A todos os mutilados de guerra com percentagem de invalidez igual ou superior a 26 por cento são aplicáveis as disposições do artigo 2,° da lei n.º 1:158, de 30 de Abril de 1921, e os artigos 2.° e 3.° e sua alínea da lei n.° 1:467, de 18 de Agosto de 1923.

Art. 2.° Aos inválidos da guerra com a percentagem de invalidez de 50 a 100 por cento são aplicáveis as disposições do artigo 2.° da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e os artigos 2.° e 3.° e sua alínea da lei n.° 1:467, de 18 do Agosto do 1923. Aos restantes inválidos com percentagem de invalidez compreendida entre 20 e 40 por cento inclusive são aplicáveis as mesmas disposições da lei n.° 1:467 e o artigo 3.° da lei n.° 1:158.

Art. 3.° Todos os cidadãos que se julguem no direito de ser considerados mutilados ou inválidos de guerra poderão requerer para ser presentes à junta em harmonia com o decreto n.° 10:099, dentro dos seguintes prazos a partir da publicação desta lei: dois meses para os residentes no continente da República, três meses para os residentes nas ilhas adjacentes e seis meses para os que residam nas colónias ou no estrangeiro.

Art. 4.° O artigo 2.° da proposta. Aprovado.