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Sessão de 23 de Abril de 1925 13

É o seguinte:

Desejo ocupar-me, em negócio urgente, da prisão de jornalistas, da suspensão de jornais e do modo como está sendo exercida a censura prévia. - Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Paulo Cancela de Abrem - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente: - Estão levantados 48 Srs. Deputados, sentados 32. Está rejeitado.

Continuam em discussão os pareceres das comissões do guerra o de legislação criminal sôbre o pedido de autorização do comando da primeira divisão para continuarem presos os Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro.

Ficou com a palavra reservada o Sr. Ministro da Justiça. Vou, portanto, dar a palavra a S. Exa.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Adolfo Coutinho): - Sr. Presidente: vou terminar hoje as minhas considerações, fazendo-o ràpidamente, visto que se me afigura que não pode protelar-se por muito tempo a discussão dêste assunto em debate.

Sr. Presidente: dizia ontem que me parecia que a prisão tinha sido legalmente feita, visto que os Deputados presos o tinham sido em flagrante delito.

Dizia eu também que ao caso era aplicável pena maior, porque mo parecia que o facto atribuído a êsses Srs. Deputados é compreendido no artigo 6.° § 1.° da lei de 30 de Abril de 1912. E, sendo aplicável pena maior, a disposição contida na segunda parte do artigo 17.° da Constituição dá permissão para que qualquer Deputado ou Senador seja preso. É efectivamente a doutrina do artigo 17.° da Constituição.

Desta convicção do Govêrno resultou um mandado de detenção contra êsses Deputados, o que foi levado a efeito pelas 11 horas, pouco mais ou menos, do dia 18 do corrente mês.

Os Deputados que me precederam invocaram como argumento para justificar a não autorização pedida pelo Sr. comandante da divisão uma carta que o Sr. Cunha Leal mandou para a Mesa.

Acho lamentável que êste facto se dêsse, porque afigura-se-me que êste facto é novo e estranho e que não deve ser apreciado.

Nunca a uma pessoa, que é suspeita ou acusada, se lhe pede a palavra de honra; e o precedente que viéssemos, porventura, a estabelecer, apreciando êsse documento, colocar-nos-ia de futuro numa situação que não sei como classificar.

Por isso, Sr. Presidente, abstenho-me do mo referir a êsse documento o entendo que êle não devo ser levado em conta para a resolução á tomar.

O Sr. Pinto Barriga refere-se a um processo ou investigação que foi apresentado na Câmara e que foi examinado pela comissão de legislação criminal. S. Exa. disse que dêsse processo não pôde tirar conclusões, das quais possa resultar a autorização pedida pelo comandante da divisão.

Mas S. Exa., nas considerações que fez, é o primeiro a fundamentar que efectivamente essa autorização deve ser dada, porquanto S. Exa. disse que dêsses depoimentos não resultam provas, porque são contraditórios.

Se são contraditórios, é porque, pelo menos, há indícios; e para a prisão é bastante isso.

Vem nesta altura a propósito dizer que não compete à Câmara a incriminação.

Isso compete aos tribunais, e só depois de organizado o corpo do delito.

Para a prisão bastam suspeitas ou indícios.

Foi em virtude de indícios o supeitta que se realizaram as prisões.

O Sr. Afonso de Melo (interrompendo): - Quere dizer: foram presos "em flagrante delito de suspeitas"...

O Orador: - Mas os indícios eram anteriores.

Estava a referir-me aos indícios do que filiou o Sr. Pinto Barriga, ao examinar o processo apreciado na comissão de legislação criminal.

Por êle encontrou S. Exa. a justificação do acto do Govêrno.

Disse também S. Exa. que a prisão foi feita por pessoas incompetentes.