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Sessão de 23 de Abril de 1925 15

certos de que isto não bastava para que a sua prisco se mantivesse. O que importa é saber se a situação de prisioneiro se pode manter, mesmo com a conformação dos interessados.

Não se pode renunciar a êsse direito que é garantido ao Deputado, ainda que o Deputado reconheça que a sua prisão é bem feita.

É uma cousa muito delicada esta, que interessa à própria assemblea e aos homens que estão nas cadeiras do Poder quando forem Deputados.

Mas amanhã pode ser necessário que uma interpretação rigorosa do assunto esteja feita.

A prerrogativa do Parlamento tem interessado mesmo os tribunais, e interessa todo o mundo civilizado.

O princípio das imunidades parlamentares é idêntico em todos os países onde há Parlamento; e em toda a parte tem havido decisões de tribunais que entendem que mesmo que um Deputado ou Senador declare que se considera muito bem preso, essa circunstância não pode ser tomada em consideração pelos tribunais., e nem se pode dar andamento a um processo sem que, expressamente, haja um documento em que se declare que a assemblea legislativa deu o seu consentimento e autorização.

Podia citar inúmeras decisões dos tribunais.

Em França há uma grande publicidade, e aí não há revista nenhuma que não publique essas decisões.

E pois, de um direito subjectivo que se trata.

Mas vejamos: o Sr. comandante da 1.ª divisão pede autorização à Câmara para manter a prisão dos Srs. Deputados referidos.

Pregunta-se: é legítimo êsse pedido do Sr. comandante da 1.ª divisão?

Qual é o fundamento da prisão?

Segundo o Sr. Ministro da Justiça, é o "flagrante delito".

Pois bem, admitamos, por hipótese, que, na realidade, êstes Srs. Deputados foram presos em flagrante delito. Se assim é, pregunto com que direito o Sr. comandante da 1.ª divisão veio pedir autorização à Câmara?

Pois se êsses Srs. Deputados foram presos em flagrante delito, não poderia

vir pedir autorização da Câmara para continuação do acto cometido.

Apoiados.

Seria bastante o artigo 17.° da Constituição, que diz:

"Nenhum Deputado pode ser preso ou estar preso sem prévia licença da Câmara".

O artigo está claramente redigido, sem nenhuma espécie de confusão.

Diz-se "sem prévia licença".

Quere dizer: nenhum Deputado ou Senador pode ser preso durante a sessão legislativa senão com licença, com "prévia licença", da Câmara, salvo nos casos de flagrante delito.

Admitamos, como já disse, que a prisão foi feita em flagrante delito, e então o Sr. comandante da 1.ª divisão não devia ter vindo pedir autorização à Câmara para que êsses Srs. Deputados continuassem presos.

Esta é, sim, a demonstração flagrante de que não houve flagrante delito; ou, então, o Sr. comandante da divisão tem dúvidas (Não apoiados. Apoiados), ou não estando suficientemente esclarecido o próprio espírito do com andante da divisão, êle não sabe se pode ser mantida essa prisão.

O Sr. Almeida Ribeiro (interrompendo): - Em Junho, numa sessão, foi recebido um oficio do Sr. comandante da divisão que dizia o seguinte:

Leu.

O comandante da divisão tinha pôsto nitidamente a questão à consideração da Câmara.

Houve um Deputado preso em flagrante delito, a Câmara entendeu dever negar esta autorização.

Insisto neste ponto.

O Orador: - Os esclarecimentos de V. Exa. reforçam as minhas afirmações.

A Câmara entendeu que não era flagrante delito, depois de feito o exame de todos os documentos nessa ocasião.

E não se diga que as actuais comissões o não tenham feito.

Os Srs. Vasco Borges e Alberto Vidal não ficaram convencidos do flagrante delito; e são ambos formados em direito.