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18 Diário da Câmara aos Deputados

ma; mas devo dizer a S. Exa. a que nenhum dêsses elementos de incriminação aparece, nem o que atrás refiro, num o outro que o Sr. Ministro das Justiça citou.

Estranhou S. Exa. também que eu pedisse elementos de incriminação, quando se tratava apenas da iniciação do processo.

Eu não faço a injustiça a S. Exa., que é um alto espírito de magistrado, do o julgar capaz de confundir iniciação com incriminação.

Sr. Presidente: êstes são os motivos que me levaram a falar. Mas ainda um outro motivo me levou a pedir a palavra. É que estando ou nesta Câmara sempre cheio de uma atitude de correcção o vivendo numa atitude de independente, desejo declarar que nunca tenho feito política no sentido pejorativo da palavra. Bem ou mal, tenho procurado defender as minhas opiniões, não me deixando levar pelo espírito faccioso, sejam quais forem as violências que se procurem exercer contra mim. E dessa maneira desejo continuar a proceder.

Eu defendo esta opinião, porque ela corresponde aos elementos que à comissão de que faço parte foram fornecidos.

Sr. Presidente: eu sou dos Deputados que votaram sempre contra o Sr. Cunha Leal, como político. Esto facto dá-me ainda mais autoridade para neste momento o defender, porque não se deu o flagrante delito, como muito, bem acabou do demonstrar o Sr. Alberto Xavier.

Sr. Presidente: o Sr. Ministro da Justiça falou em flagrante delito e em delito aparento.

Ora, como V. Exas. sabem, o delito aparente e o flagrante delito, são duas expressões jurídicas perfeitamente diferentes. O delito aparente é aquele que se manifesta por uma forma clara e insofismável, ao passo que o flagrante delito tem umas características especiais, que não constar os elementos fornecidos à comissão. Assim, lendo o artigo 1020.°, nós vemos o seguinte:

Leu.

Ora, Sr. Presidente, nenhum dêstes casos se deu, nenhuma das hipóteses é aplicável.

Eu não quero fazer referências ao processo, apesar dele ser público e estar sôbre a Mesa; mas o que é verdade é que nele não se encontram elementos de iniciação para o artigo que o Sr. Ministro da Justiça citou.

Sr. Presidente: eu tenho sempre por norma expor as minhas opiniões sem receio de ninguém; e nestas condições devo dizer que nem o Govêrno triunfante nem o Sr. comandante da divisão precisam de usar de violências, para com adversários.

Sr. Presidente: um ilustre Deputado da Câmara francesa disse o seguinte:

Leu.

De facto, Sr. Presidente, a prisão não obedeceu senão a um critério político. Eu quero acreditar que o Govêrno ordenou a prisão por estar perante um estado do necessidade; mas êsse estado passou, e não há nenhuns elementos que provem a necessidade de os Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro continuarem presos.

Nestas condições, eu voto pela libertação dêsses dois Srs. Deputados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Nuno Simões: - Sr. Presidente: a Câmara está discutindo os pareceres de duas comissões que tiveram de pronunciar-se sôbre o pedido do Sr. general comandante da divisão, para a manutenção da prisão dos Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro.

Ouviu a Câmara ler o principal dêsses pareceres, o da comissão de legislação criminal. Ouviu lê-lo, o considerando que dessa comissão fazem parte Deputados republicanos, todos solidários com o Govêrno na repressão dos últimos acontecimentos, todos tendo aplaudido a acção firmo e enérgica da força pública, que se manteve disciplinada ao lado do Govêrno e todos tendo consultado os elementos de informação que foram mandados, tais foram as dúvidas que surgiram, que não foi possível elaborar um parecer, tendo apenas sido consignadas as opiniões de cada um dos Deputados que a constituem.

Então pregunto eu: como é que a Câmara não há-de ter hesitações e todas as dúvidas ao julgar um caso desta importância?

Bem sei que o artigo 17.° da Constituição é claro e não admite interpretações; mas, exactamente porque o sei, eu