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Sessão de 23 de Abril de 1925 23

cutivo e o Poder Legislativo a têm dentro das suas.

Lendo a Constituição, reconhece-se que esta estabelece duas espécies de garantias: as garantias chamadas individuais, que constam do artigo 3.º e as garantias que eu classificarei de fundamentais, garantias em favor do Poder Executivo e garantias em favor do Poder Legislativo, garantias estas naturalmente destinadas a manter a soberania e o cumprimento integral das funções de cada um dêstes poderes.

Para o Poder Executivo estabelece a Constituição o direito de êle poder suspender as garantias individuais consignadas no artigo 3.° da Constituição; e, assim, permite que em dadas circunstâncias de perturbação, quer de ordem externa ou interna, possa suspender as garantias individuais durante determinado tempo, estabelecendo também a Constituição, mas em secção diferente, garantias em favor do Poder Legislativo e entre elas a das imunidades parlamentares.

Estas não estão na secção das garantias individuais, mas são garantias estabelecidas pela Constituição em favor da soberania do Poder Legislativo.

Só ao Poder Legislativo é que a Constituição confia o poder de assegurar essa prerrogativa, essa garantia do seu funcionamento.

E é por isso, Sr., Presidente, que discordando ou divergindo um pouco da afirmação que tenho ouvido fazer a respeito da doutrina consignada no artigo 17.°, eu entendo que o Poder Executivo pode deter quando suspender as garantias, mas não pode manter qualquer prisão sem que a Câmara tal autorize.

A leitura do texto e o confronto do artigo 17.° com p artigo 18.° e ainda com os artigos 64.° e 65.° parece-me que não deixa dúvida de que é esta a interpretação constitucional e a doutrina única que pode seguir-se, para não transformar a imunidade numa garantia que possa estar à mercê de qualquer acto arbitrário do Poder Executivo.

Evidentemente que, quando um criminoso é preso em flagrante delito, não é aquele que o prende, um particular, por exemplo, que o leva à prisão: - e por ordem da autoridade competente.

A Constituição é bem clara no que expressamente diz no artigo 26.°, § 2.°

Por consequência, o que o Poder Executivo pode é deter quaisquer pessoas num momento revolucionário ou em qualquer circunstância em que possa suspender as garantias constitucionais; mas, se isto sucede com respeito a quaisquer indivíduos, evidentemente que, tratando se de um parlamentar, êle não pode arrogar-se o direito de suspender-lhe as suas imunidades.

Por isso, Sr. Presidente, dois aspectos poderemos invocar nesta questão. Primeiro: se o Poder Executivo, ao deter os dois parlamentares, cuja autorização para manter na prisão nos é pedida, o fez legal ou ilegalmente, aspecto êste que eu considero político e que não é a meu ver o que está em discussão; segundo: se porventura a Câmara autoriza ou não que só mantenham essas prisões, isto é, se a Câmara suspende ou não suspende as imunidades parlamentares ao abrigo das quais êsses parlamentares não podem estar presos sem que a sua Câmara tal autorize.

Sendo assim, Sr. Presidente, o que importa saber é as condições em que uma Câmara deve decidir-se para autorizar ou não a suspensão das imunidades parlamentares.

Evidentemente que, sendo a imunidade parlamentar uma garantia do funcionamento de uma Câmara, com toda a sua independência, soberania o liberdade, nunca uma Câmara deve autorizar a suspensão das imunidades parlamentares quando, de qualquer modo, a Câmara possa ficar deminuída na sua acção e na função que lhe compete exercer.

Uma Câmara, Sr. Presidente, é composta, naturalmente, por elementos de diversas correntes políticas, e ficará diminuída toda a vez que os seus parlamentares, ou pelo seu número, ou pela sua qualidade, deixem de poder vir a ela.

Compreende-se, assim que o Poder Executivo poderia, arbitrariamente, prender, sob qualquer acusação criminosa, os leaders, por exemplo, de todos os partidos que lhe fossem adversos. E eu pregunto, e qual seria então a situação em que porventura ficariam os representantes políticos dêsses partidos nessa Câmara?

Poderia, pois, ser autorizada a suspensão das imunidades parlamentares dêsses