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Sessão de 23 de Abril de 1925 21

tivo de suspeitarem de que o Sr. Cunha Leal houvera sido preso ao sair poucos momentos antes de sua casa.

Momentos depois, voltaram os agentes a casa do Sr. Cunha Leal, o ali prenderam as pessoas que encontraram do sexo masculino.

Se; porventura, eu me tivesse demorado mais alguns minutos em casa do Sr. Cunha Leal, estaria também preso o apontado como dirigente do movimento revolucionário.

Estaria incriminado no artigo 6.° da lei de 30 de Abril de 1912.

Desde essa hora, eu fiquei absolutamente convencido de que realmente o Sr. Cunha Leal não tinha estado a dirigir o movimento revolucionário.

Se S. Exa. fosso o comandante dêsse movimento, não iria escolher a sua casa onde estaria cercado da senhora, dos filhos e dos seus hospedes, para de lá dirigir as operações revolucionárias.

Sr. Presidente: só na hipótese de o Sr. Cunha Leal ter sido surpreendido a dirigir o movimento revolucionário é que podia ser proso; pois só nesse caso se encontraria em flagrante delito, previsto no artigo 6.° da lei citada pelo Sr. Ministro da Justiça.

Pelas circunstâncias de todos conhecidas, e particularmente o casualmente por mina, resulta a conclusão de que o Sr. Cunha Leal não foi nem podia ter sido preso em flagrante delito.

O próprio Sr. comandante da divisão, como já aqui foi salientado e bem, pedindo autorização para manter presos os dois Deputados que foram detidos, nos dá o reconhecimento evidente de que essas prisões n 10 foram efectuadas em flagrante delito. Se não fora assim, como bem disse o Sr. Alberto Xavier, não seria necessário pedir à Câmara autorização para mandar as prisões efectuadas.

Mas, Sr. Presidente, suponhamos que realmente o Sr. Cunha Leal e o Sr. Garcia Loureiro tinham cometido o delito do artigo 6.° da lei de 30 de Abril de 1912 e que, não sendo, embora, surpreendidos em flagrante delito, o Sr. comandante da divisão e o Govêrno tinham por indispensável a prisão deles, pedindo por isso autorização à Câmara para efectivar essa prisão.

Suponhamos que havia de aplicar-se a regra consignada no artigo 17.° da Constituição.

A Câmara estava no seu pleno direito de dar ou negar essa autorização.

O que devia fazer a Câmara?

Quando, há anos, os Deputados a que há pouco me referi, Srs. Vergílio Costa e Cortês dos Santos, eram acusados de conivência em crimes praticados por ocasião da revolução de 19 de Outubro, veio a esta Câmara o pedido do autorização para se manter a prisão dêsses dois Srs. Deputados, que não haviam sido presos em flagrante delito, devendo a Câmara dar ou negar essa autorização, eu defendi a opinião, aqui dêste mesmo lugar, de que se devia recusar essa autorização. E a Câmara seguiu essa minha opinião.

Suponhamos que os Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro tinham cometido o delito o que se pedia autorização à Câmara para se fazer a sua prisão ou para mantê-la caso houvesse sido feita. Eu mesmo assim recusaria - seria êsse o meu voto - a satisfação de tal pedido.

Disse, e muito bem, o Sr. Alberto Xavier que estas imunidades parlamentares de modo nenhum tem o seu fundamento no interêsse pessoal dos membros da Câmara (Apoiados), mas sim no interêsse da sua função.

Encontram o seu fundamento na necessidade do manter, duma maneira efectiva a independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo.

Quando qualquer Sr. Deputado ou qualquer Sr. Senador seja acusado de ter praticado algum crime, há que fazer a distinção entre crimes comuns e crimes políticos.

O crime comum deixa sempre em quem o pratica uma mancha de indignidade.

Compreende-se que a Câmara, sabendo que a vinda do Deputado ou Senador à Câmara respectiva, devido a essa mancha de indignidade, pode afectar o prestígio parlamentar, dê para êsse caso autorização para se fazer ou ser mantida a prisão. Mas não sendo a hipótese de que se trata, a de um crime comum, então a Câmara deve recusar a autorização.

Sr. Presidente: não tenho dúvida alguma de que os dois Deputados de que se trata não cometeram delito algum; mas se dúvidas tivesse, elas teriam desaparecido logo que tive conhecimento da carta