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Sessão de 7 de Julho de 1925 5

Liga dos Combatentes da Grande Guerra e da Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha, de forma a continuarem a exercer a sua missão, sem sobrecarregar as finanças do Estado:

Temos a honra de apresentar à consideração de V. Exas. o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado um sêlo comemorativo da Independência de Portugal, impresso nas cores e nos valores correspondentes às franquias usuais empregadas diariamente nos correios da metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.

Art. 2.° A franquia com êste sêlo será obrigatória, como franquia ordinária, no serviço postal, nos dias 10 e 11 de Abril, 30 de Novembro e 1 de Dezembro, correspondentes à véspera e dias respeitantes à Independência de Portugal em 1140 e à sua Restauração em 1640.

§ único. A franquia será obrigatória nesses dias e durante os anos de 1925 a 1940, inclusive, tendo os selos, para cada ano, a sobrecarga correspondente ao ano em que são vendidos.

Art. 3.° A escolha dos tipos de selos e bem assim todas as despesas da emissão ficam a cargo da Comissão Central 1.° Dezembro de 1640, colectividade legalmente constituída por decreto de 1 de Dezembro de 1869, sendo essa Comissão a depositária de todas as colecções.

Art. 4.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640 entregará anualmente, até 1940, à Administração Geral dos Correios e Telégrafos as colecções de selos calculadas como sendo necessárias à venda nos dias mencionados no artigo 2.°, além das colecções destinadas à Secretaria Internacional de Berna.

Art. 5.° A Administração Geral dos Correios e Telégrafos entregará à Comissão a que se refere o artigo anterior, em Janeiro de cada um dos anos indicados no § único do artigo 2.°, a diferença entre o produto da venda dos selos indicados e a média de venda do ano anterior. Essa diferença constituirá receita da subscrição nacional promovida pela Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640 e que é destinada a:

a) Promover e efectuar em 1940, em Lisboa, uma exposição internacional de carácter económico, scientífico e histórico;

b) Adquirir, por contrato directo com os actuais proprietários ou expropriando por utilidade pública ordenada pelo Govêrno, no caso de não haver acordo de venda, o histórico Palácio dos Condes de Almada, incluindo o terreno do antigo jardim dêsse palácio, já considerado, para todos os efeitos, monumento nacional, e situado no Largo de S. Domingos, 11, da cidade de Lisboa, do qual é directa senhoria a Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640;

c) Promover em 1940, em Lisboa, em todas as capitais de distrito da metrópole e ilhas adjacentes e nas capitais das províncias ultramarinas, a comemoração do 8.° centenário da primeira independência de Portugal e do 3.° centenário da Restauração de Portugal, sendo os respectivos programas submetidos à sanção do Govêrno.

Art. 6.° O palácio a que se refere a alínea a) do artigo 5.°, depois de adquirido, será denominado Palácio da Independência Nacional, continuando a ter nesse edifício a sua sede a Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, em nome da qual será feito o registo na respectiva conservatória. Nesse palácio serão instalados os museus das Guerras da Restauração, da Guerra Peninsular e o da Grande Guerra, ficando a instalação é a manutenção dêsses museus a cargo exclusivo daquela Comissão, sem nenhum encargo para o Estado.

Art. 7.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, desde que tome plena posse do Palácio dos Condes de Almada e terreno, outrora ocupado pelo jardim do mesmo palácio, poderá conceder nesse edifício sede adequada ao núcleo central director da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, legalmente constituída pela portaria n.° 3:888, de 29 de Janeiro de 1924, do Ministério da Guerra, ficando então a cargo dessa Liga a manutenção e conservação do Museu da Grande Guerra.

Art. 8.° No caso de dissolução da Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, o Govêrno tomará posse plena do edifício e de todo o seu conteúdo, sem nenhuma indemnização.

Art. 9.° Do produto líquido da venda anual de selos, a que se refere o artigo 5.°, entregará aquela Comissão 10 por