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Sessão de 7 de Julho de 1925 9

se refere êste artigo será resolvido por arbitragem entre a Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640 e a Associação Comercial dos Lojistas de Lisboa, que nomearão os respectivos árbitros, sendo, em caso de empate, nomeado um outro árbitro pelo juiz presidente da 1.ª vara do Tribunal do Comércio do Lisboa.

§ 3.° Os actuais inquilinos do Palácio, emquanto ocuparem as dependências dêste edifício, gozarão todos os direitos que lhes são conferidos pela actual lei do inquilinato e leis que se lhos refiram, actualmente em vigor.-Jaime de Sousa.

Artigo novo. Aos proprietários do Palácio dos Condes de Almada fica assegurado como preço de aquisição uma quantia nunca inferior à que, à taxa do juro sôbre o valor nominal das inscrições de assentamento, produza o rendimento anual por êles declarado na última participação apresentada na repartição de finanças.

§ 1.° A importância, que fôr satisfeita aos proprietários daquele Palácio, quando sejam ainda os representantes da família Almada, não servirá de- base às liquidações de contribuição de registo pendentes pelos óbitos dos ante-possuidores dêsse edifício, as quais em qualquer tempo se deverão efectuar pelos valores que constavam da matriz à data dos óbitos.

§ 2.° Prestado pelos interessados maiores no Palácio o seu consentimento para a alienação amigável, e resolvido também êste pelos conselhos de família, em relação aos menores, o contrato de transmissão efectuar-se há directamente com a Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, com estipulação das condições de forma e garantia de pagamento que ajustarem e independentemente de quaisquer formalidades processuais.- Pires Monteiro.

Artigo 9.° Na impossibilidade de fazer a missão do sêlo em 1925, fica autorizada a emissão em 1941, sendo então entregue em 1926 e 1927 a percentagem de 2 por cento à Comissão dos Padrões da Grande Guerra, e as contas a que se refere o artigo respeitarão aos anos de 1926 a 1941. - Pires Monteiro.

O Sr. Pires Monteiro: - Requeira a dispensa da lei tara da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto n.° 911-E, do Senado.

Lido na Mesa, foi aprovado, quer na generalidade, quer na especialidade, sem discussão.

É o seguinte:

Artigo 1.° São desanexadas das freguesias de Arcossó e Santo Estêvão, do concelho de Chaves, as povoações, respectivamente, do Vidago e Faiões, que, sob as suas designações, passarão ambas a constituir freguesias.

Art. 2.° É elevada à categoria de vila a povoação de Vidago, por esta lei constituída em freguesia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 21 de Abril de 1925. - António Xavier Correia Barreto - Luis Inozêncio Ramos Pereira - Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 651-E.

Lido na Mesa, foi aprovado igualmente, quer na generalidade, quer na especialidade, sem discussão.

É o seguinte :

Artigo 1.° É dada a categoria de cidade, a partir da data da presente lei, à capital do distrito administrativo dê Vila Real de Trás-os-Montes.

Art. 2 ° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 8 de Fevereiro de 1924. - António Xavier Correia Barreto - Luis Inocêncio Ramos Pereira.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se aã ordem do dia. Está em discussão a acta.

O S r. José Pedro Ferreira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. e à Câmara que se estivesse presente na sessão desta madrugada aprovaria a moção do Sr. Sá Cardoso.

Tenho dito.

foi aprovada a acta.