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Sessão de 10 de Julho de 1925 41

As disparidades, as diferenças, as anomalias, ficariam também multiplicadas por êsse factor, pondo maiores motivos de confusão no problema dos vencimentos.

Foi por essa época que, instantemente, se começou a falar na equiparação de vencimentos dos funcionários, aspiração antiga e geral que nunca fora atacada de frente, dada a sua natural complexidade e dificuldade.

Nomearam-se comissões diversas para estudar o magno problema e do seu estudo resultou um projecto de equiparações por meio de subvenções diferenciais, que foi adoptado não só como solução, tam aproximada quanto possível, do problema das equiparações, como também da melhoria de vencimentos.

Dou-se isto, ainda no ano de 1920, concretizado no decreto n.° 7:088 de 4 de Novembro de 1920 e nos decretos subsidiários que se lhe seguiram, relativos a diversos Ministérios e serviços.

O regime das subvenções diferenciais correu seu curso, desde Novembro de 1920, até Setembro de 1922, em que por solicitações de toda a ordem, vindas de todos os lados, devido à constante e progressiva desvalorização da moeda e concomitante aumento do custo de vida, o Parlamento teve que atender à situação, votando as leis n.ºs 1:355 e 1:356 do 15 de Setembro de 1922.

Essa célebre lei, tinha por base a valorização em ouro, duma certa percentagem do vencimento do funcionário. A percentagem era digressiva, em relação à categoria do funcionário.

O coeficiente de valorização era a média dos valores dos coeficientes de carestia de vida e do valor da libra cheque em relação ao escudo.

Como porém eram diversos, tal como em 1914, de Ministério para Ministério, de serviço para serviço, os vencimentos relativos a iguais categorias, a própria lei determinava, com previdente coerência, que as equiparações já realizadas pelo decreto n.° 7:088 (subvenções diferenciais) o decretos subsequentes, continuariam a subsistir, indo-se buscar para vencimento base de cada categoria, o maior vencimento a ela consignado, em qualquer dos Ministérios ou serviços. E a doutrina do célebre artigo 32.Q que tanta celeuma tem levantado.

Nesse regime se viveu até Junho de 1923, época em que novos clamores e queixumes se levantaram, por virtude da carestia de vida, que inclementemente, cada vez mais se agravava.

As greves esboçavam-se ameaçadoras, as reclamações do funcionalismo, mormente o das contribuições e impostos, tomaram, nessa época, uma grave acuidade. Mais uma vez o Parlamento, pelas leis n.ºs 1:452 e 1:456, procurou resolver e actualizar o problema dos vencimentos dos funcionários públicos, perante a carestia do vida.

Por essa ocasião se notou, no estudo a que se procedeu, que a maior parte das categorias inferiores do funcionalismo tinham, por virtude das melhorias concedidas, vencimentos melhorados que eram superiores a 15, 20, 25 o até 30 vezes, o vencimento que essas classes o categorias percebiam em 1914, emquanto que nenhuma das categorias superiores atingia 10 vezes, o vencimento dessa época e tanto menos quanto mais elevadas eram essas classes.

Era a bolchevização cios vencimentos.

Perante tam injusta situação e como moderada compensação, a lei n.° 1:452 determinou a melhoria de vencimentos pela adopção do coeficiente 10, corrigindo-a de modo que todos os funcionários, cujos vencimentos melhorados pelas regras da lei n.° 1:355 não atingissem dez vezes o vencimento de 1915, passariam a ter êste vencimento multiplicado por 10 e que todos aqueles que já percebiam vencimentos melhorados superiores a vinte vezes o de 1915, nada perceberiam; a mais, pela aplicação do coeficiente 10.

Ainda aqui não parou essa estupenda odisseia, senão que de Dezembro de 1923 por diante a crise se acentuou gravemente, devido a essa causa perene e pavorosa que é o acréscimo constante do custo de vida e por isso novos clamores, novos queixumes, se levantaram insistentemente a solicitar uma nova melhoria, clamores e queixumes marcados de vez em quando, pelos mais exaltados e impacientes, por greves e